TJDFT - 0712342-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712342-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO MORAES LAGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inaugural de cumprimento de sentença por meio do processo eletrônico deverá possuir os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII – planilha atualizada do débito VIII – inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. f) comprovante de recolhimento das custas processuais ou a decisão que deferiu gratuidade de justiça.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a atender expressamente o comando da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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