TJDFT - 0709430-13.2021.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:11
Processo Desarquivado
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13/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
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28/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME SENTENÇA RELATÓRIO JANILIO DE ALMEIDA FIRME foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e VI c/c § 2º 2-A, inciso I e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (vítima R.C.G.S) e art. 121, §2º, incisos I c/c art. 14, inciso II do CP (vítima Tecilio), nos seguintes termos: No dia 06.08.2021, por volta de 3hs, no interior da Chácara nº 253, situada no Núcleo Rural Boa Vista Fercal-DF, o réu Janilio de Almeida Firme, com vontade de matar desferiu golpes de facão em sua ex-companheira, a Senhora R.C.
G.S e seu namorado Tecilio de Abreu Maia, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de ids. 118866809 e 118866810, respectivamente.
Janilio de Almeida Firme e R.C.G.S viveram maritalmente por aproximadamente 5 anos, advindo da união a criança M,de quatro anos de idade.
Janilio ao longo da convivência mostrou-se uma pessoa violenta, possessiva, havendo em oportunidades anteriores agredido R.C.G.S.
Ante as circunstancias o casal rompeu o relacionamento, motivando a ira e o inconformismo do réu, para com sua ex-companheira.
A aproximadamente um mês antes dos fatos R.C.G.S. iniciou um novo relacionamento com Tecilio, motivando ainda mais a ira, o ciúme do réu.
No dia do crime, R.C.G.S encontrava com Tecilio e sua filha menor de idade dormindo ,no interior de sua residência, quando ouviu um barulho na porta do imóvel.
Ao aproximar-se porta, R.C.G.S golpeada pelo réu.
Tecilio, por sua vez aproximou-se da porta para saber o que ocorrera, e também foi atingido com golpe e facão na cabeça.
Temendo ser morto, Tecilio pegou uma faca e correu em perseguição ao réu, que fugiu do local dos fatos.
Os motivos dos crimes revelam-se torpe, abjeto, pois o réu, Janilio de Almeida Firme, atentou contra a vida da excompanheira por não aceitar o fim do relacionamento, e contra Tecilio, pelo fato de Tecilio, manter um relacionamento com R.C.G.S, agora ex-companheira.
Os crimes se deram no contexto de violência doméstica e familiar e em virtude da condição de mulher da vítima e foram praticados na presença de criança com 4 anos de idade filha da vítima.
ID 188699186.
A denúncia foi recebida em 5/3/2024 (ID 188834473) e a citação ocorreu regularmente em 14/3/2024 (ID 190440593), sendo a resposta oferecida em 3/5/2024 (ID 195553248).
Nos termos da decisão saneadora de ID 195689408, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 203697084 e 212357031.
Foram ouvidas: a) R.C.G.S., vítima (ID 203695411); b) Tecílio de Abreu Maia, vítima (ID 203697071); e, c) J.C.S. (ID 212355198).
Após, foi realizado o interrogatório (ID 212355229).
Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 214129790) e Defesa (ID 215462528). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque: a) inquérito policial nº 575/2021-35ªdp; b) ocorrência policial nº 2305/2021-35ªDP (ID 100696878); c) informação pericial (ID 100696884); d) laudo de exame de corpo de delito nº 43020/2021 (ID 118866809); e) laudo de exame de corpo de delito nº 43019/2021 (ID 118866810); f) laudo de exame de local (ID 156067170); g) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, h) prova oral, colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise relativa aos indícios de autoria.
A vítima R.C.G.S. foi ouvida, em Juízo, e disse que foi companheira do réu durante 5 anos e tiveram uma filha, que está com 7 anos.
Narrou que houve um episódio, em que o casal discutira, e ela registrou boletim de ocorrência, mas não houve agressão e foi à delegacia no momento de raiva.
Foi deferida medida protetiva contra o réu, apesar de continuarem morando na mesma casa.
Quanto aos fatos em julgamento, na delegacia, o delegado pediu para que ela dissesse que foi o acusado.
Não disse que o réu foi o autor dos fatos, porque sabe que não foi ele.
Estava separada do réu quando começou a se relacionar com Tecílio, de quem também não está mais junto.
No dia do ocorrido, o réu foi até a casa da vítima, mas ela não estava.
Ele deixou um pacote de arroz com a filha mais velha e foi trabalhar.
Mais tarde, a vítima estava em casa com Tecílio, as duas filhas e uma amiga, J.C.S., que dormiu lá.
Durante a noite, ouviu barulhos de portas e viu um homem se aproximar de Tecílio.
Tentou defendê-lo, mas foi atingida no braço enquanto Tecílio foi golpeado na cabeça.
Não reconheceu o agressor, mas afirma que não era o réu, e não sabia de qualquer inimizade de Tecílio.
Após o ataque, J.C.S. disse ter ouvido uma voz afirmar: "Eu não disse que iria matar vocês dois?", mas a vítima não confirmou isso.
Após o incidente, a vítima se mudou para São Luiz/MA e permanece sem suspeitas sobre o autor do crime.
A vítima Tecílio de Abreu Maia também foi ouvida, em Juízo, e aduziu que na época dos acontecimentos, teve um breve relacionamento com R.C.G.S., e conhecia o réu, por ser amigo da irmã dele.
No dia dos fatos, o réu apareceu mais cedo e conversaram de forma tranquila. À noite, ele estava na casa com R.C.G.S., as filhas dela e J.C.S.
Durante a madrugada, acordou com barulhos e viu que alguém havia entrado.
Levou um golpe na cabeça, levantou e correu atrás da pessoa com uma faca.
Acredita que não era o réu, pois o teria reconhecido; a pessoa que entrou era alta e usava um facão.
R.C.G.S. tentou intervir e foi atingida.
Após o ocorrido, se afastou de R.C.G.S. e não conversaram mais sobre o caso.
Embora tenha procurado entender quem poderia ter feito isso, acabou desistindo.
J.C.S. também foi ouvida, e narrou que conviveu, brevemente, com o réu e a vítima R.C.G.S. enquanto eram um casal.
O réu sempre tratou R.C.G.S. muito bem e nunca soube de agressões.
No dia do incidente, estava dormindo e, ao sair do cômodo, viu apenas sangue em R.C.G.S. e Tecílio, sem ter ouvido qualquer voz.
R.C.G.S. mencionou que alguém entrou na casa, mas não soube identificar quem era, e Tecílio confirmou a mesma situação.
Ela não sabe quem cometeu o ataque.
Durante o depoimento na delegacia, não afirmou ter ouvido a voz de Janilio e, embora tenha assinado o termo, não leu o conteúdo.
Embora não se descure do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em estado de dúvida, caberá aos jurados decidirem, acerca da prevalência, certo é que a pronúncia, em determinados casos, fundamentada no princípio in dubio pro societate, não nos parece a decisão mais acertada.
Interessante voto acerca do tema foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1067392/CE: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020.
Sem dúvida, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, no caso, os indícios da autoria delitiva não restaram minimamente comprovados.
Assim, inviável a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e IMPRONUNCIO o réu JANILIO DE ALMEIDA FIRME, qualificado nos autos.
Intimem-se.
Com a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:19
Proferida Sentença de Impronúncia
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24/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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22/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID. 214129790.
Nesta data, em cumprimento à decisão de ID. 212890001, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 11 de outubro de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório/ Servidor -
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JANILIO DE ALMEIDA FIRME, denunciado pela prática, em tese, do crime cujas penas estão previstas no artigo 121,§ 2º, inciso I, e VI c/c § 2º 2-A, inciso I e §7º,III, c/c art. 14,II do CP (vítima R.C.G.S) e artigo 121,§ 2º, inciso I, c/c art.14 II do CP (vitima Tecilio), ocorrido em dia 06.08.2021, por volta de 3hs, no interior da Chácara nº 253, situada no Núcleo Rural Boa Vista Fercal-DF.
A Defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da constrição cautelar, além das condições favoráveis, tais como bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Ouvido, o Ministério Público concluiu pelo deferimento do pedido formulado pela Defesa (ID 212672401).
DECIDO.
A segregação cautelar foi decretada em 24/10/2023, nos autos da cautelar nº 0709054-27.2021.8.07.0006, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 29/02/2024 (IDs 176113299 e 188348523).
A análise do caso, a partir das provas colhidas até o momento, revelam a necessidade de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, cuja decretação havia se dado em razão da gravidade dos fatos e para garantia da aplicação da lei penal. É sabido que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, só deverá ser revogada em caso de alteração no contexto fático que a fundamentou.
No caso, considerando o avançar da fase instrutória, a aplicação de medida cautelar extrema, não mais se justifica.
Com efeito, houve uma importante mudança nas conclusões iniciais, sobre bases factuais, que pode influenciar significativamente o rumo do processo, razão pela qual, medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de JANILIO DE ALMEIDA FIRME pelas seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal: a) justificativa de suas atividades ao Juízo, mensalmente e por telefone (61 3103 3034 e 3103 3035), devendo a primeira ocorrer no mês de abril de 2023; b) proibição de manter contato com as vítimas Rafaela Cristina Gonçalves Silva e Tecilio de Abreu Maia, além de seus familiares, por qualquer meio de comunicação; d) proibição de ausentar-se desta circunscrição por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; f) obrigação de manter atualizado o seu endereço, nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser, imediatamente, colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Intimem-no acerca das medidas cautelares aplicadas, cientificando-o de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada, novamente; a prisão preventiva.
Após, dê-se vista às partes para oferecimento das alegações finais, a começar pelo Ministério Público.
Exclua-se o nome do réu da lista de controle periódico de prisão preventiva.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
01/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:33
Juntada de Alvará de soltura
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30/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada, comparecimento periódico em juízo
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30/09/2024 20:06
Revogada a Prisão
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27/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:18
em cooperação judiciária
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10/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de JANILIO DE ALMEIDA FIRME, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo art. 121, §2º, incisos I e VI c/c § 2º 2-A, inciso I e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (vítima R.C.G.S) e art. 121, §2º, incisos I c/c art. 14, inciso II do CP (vítima Tecilio).
A segregação cautelar foi decretada em 24/10/2023, nos autos da cautelar nº 0709054-27.2021.8.07.0006, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 29/02/2024 (IDs 176113299 e 188348523).
A denúncia foi recebida em 05/03/2024 e a citação ocorreu regularmente em 14/03/2024, sendo a resposta oferecida em 03/05/2024.
No dia 10/07/2024, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas R.C.G.S e Tecílio de Abreu Maia (ID 203697084) Atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de instrução, em continuidade, designada para o dia 25/09/2024, à fim da oitiva de Juciene (ID 206351171).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 208002315). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: “(...)Compulsando os autos, verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em prova da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao investigado.
Note-se que as declarações prestadas por Juciene da Conceição da Silva Amorim, dão conta de que ela teria reconhecido a voz do acusado e confirmado, com sua filha Agatha, que o investigado teria sido visto deixando o local, logo após ter praticado os crimes (ID.99850938).
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se da gravidade concreta da conduta atribuída ao representado, de tentar ceifar a vida das vítimas, de forma sorrateira e durante o repouso noturno, motivado por ciúmes e por não aceitar o término do relacionamento.
A prisão também se justifica, para segurança da aplicação da lei penal, pois o representando, segundo a Autoridade Policia, não mais foi encontrado em seu endereço ou nos locais que costumava frequentar.
Nota-se, portanto, que os fatos são gravíssimos, sendo de se considerar que sua liberdade coloca em risco a ordem pública.
Presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que as medidas cautelares diversas da segregação cautelar não são adequadas e suficientes a garantia que se busca, no caso (...)”.
ID 176113299.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Prossiga-se no cumprimento do comando de ID 206299812.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:13
Outras decisões
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 00:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento com acareação (Presencial), para o dia 08/08/2024 17:00.
Sobradinho/DF, 17 de julho de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709430-13.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANILIO DE ALMEIDA FIRME DESPACHO Trata-se de petição da Defesa (ID 191063797), na qual reitera pedido anteriormente formulado e já deferido (ID 190350423).
A Secretaria certificou o cadastramento do advogado nos autos da cautelar associada (ID 190932494).
O causídico já está cadastrado neste autos e na cautelar, embora reitere pedido de publicação em seu nome.
Falece de competência, este Juízo, para determinar o cadastramento do causídico "a todos os processos em grau recursal relacionados à presente causa", conforme requerido, devendo, caso existam, formular o pedido diretamente no Juízo em que tramitam.
Por fim, tendo em vista a citação do acusado (ID 190440593), intime-se a Defesa para que apresente sua defesa, no prazo legal.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/03/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
02/03/2024 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2024 22:26
Juntada de laudo
-
01/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 23:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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