TJDFT - 0713515-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A agravante é Servidora Pública Federal, com rendimento mensal bruto próximo a 6 (seis) salários mínimos, quantia acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. 3.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA - CPF: *69.***.*29-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713515-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto Izabel Leandra de Assis Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID origem 188870514) que, nos autos da ação de conhecimento interposta contra Nu Financeira S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte agravante.
Em suas razões recursais (ID 57541915), a agravante afirma ser hipossuficiente e que o fato de seus rendimentos não serem “desprezíveis” não significa que tenha renda suficiente para suportar as custas do processo.
Aduz receber rendimento líquido inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, para o sustento seu e de seus familiares, arca com diversas despesas.
Faz menção ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, bem como aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Cita entendimentos jurisprudenciais de Tribunais diversos para corroborar seu argumento de que merece ser beneficiário de gratuidade de justiça todo aquele que perceba mensal inferior a 10(dez) salários-mínimos.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, concedendo-se a gratuidade de justiça à parte agravante.
Ausente preparo recursal, tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça é o próprio objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, mostra-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/autora e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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