TJDFT - 0726090-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MEIRE CRISTINA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726090-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CRISTINA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
05/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726090-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CRISTINA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MEIRE CRISTINA CUNHA ajuizou ação anulatória de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração nº SA02753033, SA02751954, CP01401630, SA02665422 e S003422905.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA02753033, SA02751954, CP01401630, SA02665422 e S003422905, sob a alegação de decadência administrativa e, em consequência, a nulidade das autuações.
De início, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 25.11.2020, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Desse modo, restou demonstrado nos autos esta opção para os autos de infração, ora impugnados (id. 202735497 - Pág. 26).
Em relação à decadência administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em 180 dias o prazo para a notificação da aplicação das penalidades previstas no art. 256, quando não houver a interposição de defesa prévia, ou de 360 dias em caso contrário, sob pena de decadência do direito de impor a sanção.
Ambos os prazos serão contados a partir da infração nas hipóteses dos incisos I e II do art. 256 do CTB (advertência por escrito e multa), ou da conclusão do processo administrativo nas demais hipóteses do mesmo dispositivo (suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem): Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (grifei) Vejamos sobre quais os autos de infração recaem o pedido de nulidade: Infração Data de cometimento Notificação de autuação Notificação de Penalidade SA02753033 17/06/2021 23/06/2021 02/06/2022 SA02751954 24/05/2021 26/05/2021 02/06/2022 CP01401630 06/05/2021 25/05/2021 02/06/2022 SA02665422 02/03/2021 08/03/2021 25/09/2021 S003422905 21/01/2022 03/02/2022 11/10/2022 As partes divergem acerca da apresentação de defesa prévia.
A esse respeito, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a Resolução nº 825, de 08 de abril de 2021, do CONTRAN, prorrogou, por prazo indeterminado, a data final para apresentação de defesa prévia e recurso, vindo a ser retomada a contagem dos prazos pela Deliberação nº 244, de 8 de novembro de 2021 do CONTRAN.
Em virtude disso, o prazo para apresentação de defesa prévia e de indicação de condutor foi prorrogado para 31 de dezembro de 2021.
Com efeito, a parte autora apresentou recurso tempestivo, em 28/12/2021, contra os autos de infração nº SA02753033, SA02751954, CP01401630, SA02665422.
Lado outro, embora a parte autora afirme que não apresentou defesa prévia e sim recurso à JARI, não há que se falar que o réu encaminhou erroneamente o recurso ao Núcleo de Análise de Defesa Prévia - NUDEP, quando em curso o prazo para defesa prévia.
Desse modo, levando-se em conta que a Lei nº 14.229/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021, e que as alterações do artigo 282 do CTB entraram em vigor na data de publicação da referida lei, a Autarquia de Trânsito teria até 17/10/2022 para notificar a recorrente acerca da penalidade imposta.
Assim, foi observado o prazo de 360 dias para a expedição de notificação de penalidade dos autos de infração e não há que se falar em decadência dos autos de infração impugnados.
Nesse sentido, a Gerência de Registro e Controle de Penalidade, informa (id. 203987455 - Pág. 3): “Acrescentamos à manifestação feita por esta Gerência anteriormente (142590715) que a infração ocorreu em período pandêmico, quando já tinha sido determinada a interrupção dos prazos para apresentação de defesa da autuação, a partir de março de 2020 (Res. 782) até janeiro de 2022 (Res. 895), consequentemente, a análise das defesas de autuação e expedições das notificações da penalidade foram afetadas por essas sucessivas prorrogações.
Sendo assim, não houve decadência para os autos de infração acima”.
Contudo, em relação ao AIT nº S003422905, a própria autarquia informa que “não teve nenhum recurso apresentado contra, sendo assim, para este, exclusivamente, transcorreu o prazo de 180 dias sem a expedição da NP, ocasionando a decadência do auto de infração”.
Da tutela de urgência Verificada a regularidade dos autos de infração e a afirmação da própria autora, na peça de ingresso, que o veículo apreendido se encontra sem o devido licenciamento, por falta de pagamento do IPVA – exercícios 2021, 2022 e 2023, indefiro o pedido liminar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais apenas para declarar a nulidade do auto de infração nº S003422905 e o consequente cancelamento de todos os efeitos dele decorrentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726090-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CRISTINA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:23
Outras decisões
-
08/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726090-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE CRISTINA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (no caso, a soma das multas/infrações impugnadas); b) juntar instrumento procuratório; c) há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Assim, se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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