TJDFT - 0722460-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
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15/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/12/2024 17:10
Juntada de Ofício de requisição
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04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:34
Outras decisões
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20/11/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de VANDA VARGAS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 01:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 01:20
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDA VARGAS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722460-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA VARGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VANDA VARGAS DE ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados na inicial.
Asseverou que faz jus ao abono de permanência relativamente ao período em que completou os requisitos para a aposentadoria (02/08/2020) e sua efetiva jubilação (03/09/2020).
Além disso, disse ter havido depósito errôneo referente ao pagamento de licença-prêmio, porquanto tinha 12 meses de licença-prêmio não usufruídas e recebeu de forma parcelada entre novembro de 2020 a outubro de 2023 o valor de R$ 78.537,60, ao invés de ter recebido R$ 117.806,64, causando-lhe um prejuízo de R$ 39.269,04.
Asseverou que a base de cálculo para o pagamento de licença prêmio há de englobar o abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação, resultando no pagamento a menor de outros R$ 20.092,68.
Por fim, disse ter direito à correção monetária da licença prêmio convertida em pecúnia dado o interregno até o seu efetivo pagamento, resultando em um crédito em seu favor no valor de R$ 2.147,64.
Ao final, pediu a condenação do promovido a incluir as parcelas remuneratórias a título de abono de permanência, auxilio alimentação e auxilio saúde na base de cálculo de sua remuneração para fins de conversão em licença premio.
Outrossim, pediu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 41.067,56 a título de ajuste de Licença Premio assiduidade e ainda a R$ 28.786,37 a título de diferença das parcelas não consideradas na conversão da licença premio, bem como de R$ 3.101,15 referente aos 32 dias que permaneceu na ativa aguardando a aposentadoria.
Por fim, pediu ainda a condenação do promovido ao pagamento de R$ 2.246,00 a título de correção monetária sobre a sua licença premio.
O promovido apresentou contestação no Id 198142183 em que suscitou preliminar de prescrição relativamente a parcelas referentes a período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, aduziu que foram pagas todas das diferenças pleiteadas.
Ademais, disse que a autora utiliza-se de manobras para fazer surgir rubricas inexistentes.
Defendeu a legitimidade dos cálculos por ele feitos quando do pagamento administrativo.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id 199631765.
Vieram-me os autos conclusos.
Embora dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95, eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
DA PRESCRIÇÃO Embora aplicável o prazo de cinco anos relativos à prescrição para demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, tem-se que nos autos a pretensão somente surgiu no ano de 2020 após a aposentação da autora, enquanto que a demanda foi ajuizada no ano de 2024, portanto, anteriormente à consumação do prazo fatal, pelo que não se verifica a prescrição da pretensão autora.
Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e passo a analisar o mérito da presente causa.
DO MÉRITO A pretensão da autora reside, em síntese nos seguintes pontos: a) recebimento de abono de permanência relativamente ao período em que completou os requisitos objetos para aposentadoria e sua efetiva jubilação; b) inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da licença-prêmio com o pagamento da diferença respectiva; c) diferença entre o valor que alega fazer jus a título de licença prêmio e o que lhe foi efetivamente pago; d) pagamento de correção monetária sobre os valore devidos a título de licença premio até o seu efetivo pagamento.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, uma vez verificado o alcance dos requisitos objetivos para passagem à inatividade, passa o servidor a preencher também as condições necessárias a postular o referido abono.
No caso dos autos, a autora teve sua aposentadoria publicada em 03/09/2020 (Id 190313749 – pág. 107).
Todavia, desde 02/08/2020 já reunia os requisitos objetivos para tanto (ID 190313749 – pág. 96), sendo-lhe, portanto, devido o abono de permanência desde então até o seu efetivo desligamento do serviço público por meio da aposentadoria, pelo que se impõe o acolhimento de seu pedido para condenação do promovido ao pagamento da referida verba durante o aludido período.
Tal entendimento revela-se em consonância com o recentemente decidido pelo E.
TJDFT, conforme precedente a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECURSO INOMINADO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE TRATA DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018 que obteve a interrupção do prazo prescricional para a "interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência" (ID 95058009 daqueles autos) possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias.
Prejudicial rejeitada. 2.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 3.
Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, atendidos os requisitos para a inatividade, estão desde já criadas as condições objetivas para se postular o abono. 4.
Reunidos os requisitos em 30/8/2017 e publicada a aposentadoria da autora em 2/10/2017, é devido o abono de permanência, que deve ser incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio por Assiduidade - LPA. 5.
Esse cenário induz à reforma da sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.527,76 (R$ 1.065,67 x 8 meses) referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio assiduidade.
Mantidos os demais termos da sentença. 6.
Estipulo o termo inicial da correção monetária como sendo as datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e não o foram.
O montante também deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação. 7.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1861828, 07558576720238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com a ficha financeira de Id 190313747 – pág. 13, em agosto de 2020, a autora teve descontados a título de seguridade social duas parcelas de R$ 1079,89, montante que deveria ter vindo ressarcido em seu contracheque caso implementado o abono de permanência a que fazia jus.
Em seus cálculos (ID 190311487 – pág 2), a autora apresentou o montante de R$ 2159,78 (correspondente ao valor atualizado de R$ 3101,15) como sendo o valor devido a título de abono de permanência.
O Distrito Federal, por sua vez, nos cálculos de Id 198142185, não fez alusão à tal verba, pelo que reputo como devido a este título o valor nominal apresentado pela autora (R$ 2159,78), sobre o qual irão incidir as atualizações pertinentes a partir do inadimplemento.
DA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO A autora pretende ver incluído no cálculo da conversão de sua licença premio as verbas referentes a abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação, que segundo seus cálculos, resultou no pagamento a menor de R$ 20.092,68 (correspondentes ao montante atualizado de R$ 28.786,37).
A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída quando em atividade é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Analisando o tema, o E.
TJDFT assim se pronunciou:: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BASE DE CÁLCULO DA LPA.
AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Assim, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso se o pagamento teve início em janeiro de 2020. 2.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 3.
Na hipótese, o autor tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento. 4.
Prescrição não configurada.
Sentença desconstituída. 5.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 6.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor, entre elas o auxílio-saúde, serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9. ael.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 7.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. "[...]Otermoinicialpara a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível aconversãoempecúniadalicençaprêmio". (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 8.
Se o autor se aposentou em 31/1/2017 (ID 59038367, pág. 58) e, à época, fazia jus a 21 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 9.
Por outro lado, mostra-se indevida a pretensão de receber a diferença entre o valor apurado de licença-prêmio e o efetivamente pago (R$ 630,36), uma vez que o Distrito Federal esclareceu que houve abatimento quanto ao montante pago a título de terço de férias em dezembro de 2016, por ocasião dos acertos financeiros decorrentes da aposentadoria (ID 59038377, pág. 4 e 5). 10.
Assim, dou provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 12.484,50 referentes à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da LPA (R$ 200,00 + R$ 394,50 X 21 meses) e R$ 27.741,41 pela correção monetária. 11.
O valor histórico (R$ 40.225,91) será corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 12.
Recurso conhecido.
Sentença desconstituída.
Causa madura.
Pedido parcialmente procedente.Relatório em separado. 13.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1879877, 07739290520238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Inclusão das rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da remuneração. possibilidade.
ACOLHIDO O VALOR APRESENTADO PELO RÉU.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ajuizado pela autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
A autora/recorrente alega que o valor da licença-prêmio não gozada tem como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
Afirma que o réu não cumpriu com o seu dever de incluir, no pagamento da sua licença-prêmio convertida em pecúnia, quantia referente ao abono de permanência, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
Requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, montante de R$ 7.605,90, corrigido desde a data da aposentadoria da servidora e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. 3.
Em contrarrazões, o réu/recorrido insurge-se contra as jurisprudências trazidas aos autos pela recorrente, sob o argumento de que tais entendimentos foram firmados para os casos de servidores da União.
Aponta, ainda, o caráter indenizatório do abono de permanência e do auxílio-alimentação. 4.
Com razão a recorrente. 5.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 6.
Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar também compõem a remuneração do servidor e deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 7.
Nesse sentido: Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Com efeito, merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Quanto ao valor da condenação, verifica-se que o réu, em sede de contrarrazões, logrou demonstrar que o valor devido perfaz a quantia de R$4.883,22 (ID 7519381), a qual não foi impugnada na réplica. 10.
Destarte, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes para condenar o Distrito Federal a pagar à autora quantia de R$4.883,22, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria da servidora (30.08.2013), e com juros de mora na forma do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação, conforme o entendimento firmado no RE nº 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810). 11.
A despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do item 10. 13.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, portanto, determinar o recálculo do pagamento da licença prêmio da autora para fins de incluir nos valores a serem indenizados, os reflexos dos valores recebidos a título de auxílio-saúde (R$ 200,00), auxílio-alimentação (R$ 394,50) e do abono de permanência (R$ 1.079,89) considerando o contracheque relativo ao mês de agosto de 2020, mês anterior à aposentadoria (ID 190313747 – pág. 13 e 14).
Tendo em vista que a autora fazia jus a doze meses de licença-prêmio por assiduidade (ID 190313749 – pág 100), há de receber doze vezes R$ 1.674,39 (soma das três verbas retro referidas), o que totaliza nominalmente R$ 20.092,68 (vinte mil e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
CORREÇÃO MONETÁRIA DA LICENÇA PREMIO Por fim, tem-se que de acordo com o narrado na inicial, embora tenha a aposentadoria da autora se dado em setembro de 2020, o pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio somente passou a ocorrer em novembro de 2020 (ID 198142186), pelo que a promovente requereu a condenação do promovido ao pagamento de correção monetária sobre a verba.
Embora o art. 121, § 6º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estipule que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento e tais créditos devam ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, o mencionado dispositivo apenas estabelece um prazo para que a Administração efetue o adimplemento do crédito de natureza alimentar sem excluir a incidência de correção monetária sobre o montante, porquanto se trata de mecanismo de recomposição e do poder de compra do crédito.
Em igual sentido, destaco recente precedente do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a importância equivalente, apenas, à correção monetária, no período de 06/03/2018 a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 94.519,08 (noventa e quatro mil quinhentos e dezenove reais e oito centavos). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54965309).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que, apesar da sentença ter julgado procedentes seus pedidos, o marco inicial para a correção monetária da conversão de licença prêmio em pecúnia foi estabelecido incorretamente.
Especificamente, alega que o termo inicial para a aplicação da correção monetária foi estipulado para 60 dias após a data de sua aposentadoria, quando deveria ser a própria data da aposentadoria. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o recurso deve ser improvido, pois o art. 121, § 6º, da Lei Complementar no 840/11 fixa prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aposentadoria para pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 5.
Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal à interpretação do art. 121, § 6º, da Lei Complementar no 840/11 e sua aplicabilidade ao caso em tela, especialmente no que tange ao termo inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor devido pela conversão da licença-prêmio em pecúnia. 6.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, "Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. (...) § 6º os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento". 7.
Cumpre observar que o transcrito dispositivo legal apenas estabelece um prazo para a Administração Pública efetuar o pagamento do débito, sem afastar a aplicação de correção monetária.
Neste sentido: Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023 e Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. 8.
Ademais, não deve ser perdido de vista que a correção monetária, como mecanismo de preservação do valor real das obrigações, tem por objetivo garantir que o poder de compra do crédito não seja erodido pela inflação ao longo do tempo.
Assim, o art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/11 deve ser interpretado à luz do direito à propriedade e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.Devida a correção, portanto, a partir de 05/01/2018, data da aposentadoria (ID 54965140, página 35). 10.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 05/01/2018, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1857526, 07350919020238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LICENÇA PREMIO Em sua petição inicial, a autora imputou erro à administração quanto ao pagamento da licença-prêmio, tendo alegadamente recebido R$ 78537,60 entre novembro de 2020 a outubro de 2023, quando todavia, fazia jus a valor maior.
Asseverou que o DF considerou remuneração de R$ 9817,22 em seus cálculos e que se multiplicado esse valor pelos doze meses de licença premio a que fazia jus, o montante devido era de R$ 117.806,64.
Dessa forma, houve o pagamento a menor do valor de R$ 39269,04 (que alegou corresponder ao valor atualizado de R$ 41067,56).
Em sua contestação (ID 198142183), o Distrito Federal não trouxe impugnação específica quanto ao ponto, todavia, no cálculo apresentado pela administração (ID 198142185-pág 4) foi reconhecido o pagamento a menor do montante nominal de R$ 39.269,04 alegadamente devido.
Ora, sendo a remuneração base considerada para fins de conversão de licença premio o montante de R$ 9.817,22, a doze meses de licença premio neste montante, corresponde o valor apontado pela autora, constatando-se, de fato, por simples cálculo aritmético, o pagamento a menor, o que é reconhecido pelo réu em seus cálculos.
A condenação do demandado ao pagamento da diferença apurada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao PAGAMENTO do abono de permanência no valor mensal de R$ 1.079,89, incidente desde a data em que foram alcançados os requisitos objetivos para aposentadoria pela autora (02/08/2020) até a efetiva ocorrência de sua jubilação (03/09/2020); b) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde e Abono de Permanência integram a base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença correspondente a tais verbas no valor nominal de R$ 20.092,68 (vinte mil e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), isento de imposto de renda, nos termos da súmula 136 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio incidente sobre o período compreendido entre a data da aposentadoria (03/09/2020) e a realização do pagamento. d) CONDENAR o promovido ao pagamento da diferença de R$ 39.269,04 (trinta e nove mil duzentos e sessenta e nova reais e quatro centavos) em razão de erro de cálculo na apuração do valor da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Sobre tais valores base, há de incidir ainda correção monetária que se dará pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
04/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
28/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722460-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA VARGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Outras decisões
-
20/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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