TJDFT - 0708458-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLENIO ARISTONIO XAVIER em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708458-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLENIO ARISTONIO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: WALDEIR GONCALVES XAVIER REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLENIO ARISTONIO XAVIER em desfavor de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 200846765.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 202449459.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). \SE BUSCA: Transitado em julgado, proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de CLENIO ARISTONIO XAVIER em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CLENIO ARISTONIO XAVIER em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:15
Indeferido o pedido de WALDEIR GONCALVES XAVIER - CPF: *85.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708458-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação.
Alega a parte autora que vendeu um veículo (IMP/CHRYSLER STRATUS LE, ano/modelo 1998, cor branca, placa CRR 9421, renavam 723802963, chassi 1C3EMB6C3WN242143) para a parte ré em 17/01/2011, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento referentes ao veículo..
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas além de não ter efetuado a transferência.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar.
Com efeito, o pedido formulado, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IRDR 19.
DISTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2.
Nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3.
Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MEDIDA SATISFATIVA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Em questionamento sobre indeferimento de pedido de antecipação de tutela voltada à determinação de transferência de multas e registro de titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito, a controvérsia a ser dirimida restringe-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrada a fragilidade da argumentação quanto a possibilidade de provimento do pleito em razão da carência argumentativa e das provas apresentadas pelo próprio demandante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipatória. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1750629, 07250302420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda.
Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706379-95.2024.8.07.0003
Anineres Veras Ribeiro Mendes
Maria das Gracas Muniz de Souza
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:37
Processo nº 0723200-38.2024.8.07.0016
Wanderley Rodrigues Novais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:57
Processo nº 0749374-69.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Sindicato dos Permissionarios de Taxis E...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:26
Processo nº 0722690-25.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Virginia Motta Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:53
Processo nº 0724390-36.2024.8.07.0016
Josenal Teixeira de Souza Pinho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:04