TJDFT - 0749374-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM PEREIRA DE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ELISEU SILVERIO ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de ELISEU SILVERIO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM PEREIRA DE SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
PRESERVAÇÃO.
MÍNIMO SUFICIENTE.
SUBSISTÊNCIA. 1.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada para permitir em casos excepcionais a constrição judicial para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Observado que o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do executado prejudicará sua subsistência e, de outro lado, que o executante desempenha atividade remunerada como menor aprendiz, a redução para 10% do salário líquido melhor se amoldará ao caso concreto. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISEU SILVERIO ALVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM PEREIRA DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/11/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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