TJDFT - 0706379-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0706379-95.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA e outros Polo passivo: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:27
Outras decisões
-
19/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706379-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA AUTOR: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel movido pelo Espólio de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RIBEIRO em face de ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES.
Narra o autor que, desde o falecimento de sua genitora em janeiro de 2014, a ré reside no imóvel localizado na QNP 17, Conjunto F, Lote 09, Ceilândia-DF, sem anuência do inventariante e sem pagar os valores referentes a aluguel ou tributos incidentes sobre o bem.
Alega que, devido à situação, o espólio está sendo prejudicado, pois não há qualquer compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, o que está acarretando em dívidas, inclusive o não pagamento de IPTU e contas de água e luz.
Fundamenta seu pedido nos artigos 1.791, 1.319 e 884 do Código Civil, que tratam da indivisibilidade da herança e da obrigação de coproprietários em compensar os demais pelo uso exclusivo de um bem comum.
Argumenta que o uso exclusivo do imóvel pela ré sem qualquer compensação caracteriza enriquecimento ilícito, e pleiteou o pagamento de aluguéis desde o falecimento da genitora, bem como dos tributos em atraso.
A decisão de ID 192003431 recebeu a inicial e deferiu à parte autora a gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 199260036).
O requerido apresentou contestação ao ID 202594525.
Alega o réu, em síntese, que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as tratativas extrajudiciais para reaver o crédito pleiteado ou notificação prévia sobre a ocupação do imóvel.
Defende que a notificação extrajudicial seria necessária para a cobrança de aluguéis retroativos, sendo o termo inicial para o pagamento a data da citação, ocorrida em 10 de abril de 2024, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Alega, portanto, a prescrição da pretensão do autor em relação ao período anterior a essa data.
Sustenta que o imóvel foi objeto de um comodato gratuito tácito entre os herdeiros, com anuência de todos, o que permitiu que ela residisse no imóvel após o falecimento da genitora, sob a condição de cuidar e zelar pelo bem, realizando inclusive benfeitorias e arcando com despesas de luz, água e IPTU.
Afirma que sempre pagou as contas devidas e que a alegação do autor sobre inadimplência é infundada.
Em relação ao valor do aluguel arbitrado pelo autor, questiona a quantia de R$ 1.700,00 como sendo acima do valor real de mercado, apresentando um laudo de corretor imobiliário que indicava o valor de R$ 1.260,00 como sendo mais adequado ao estado de conservação do imóvel.
Requer: i. o deferimento da justiça gratuita; ii. a improcedência dos pedidos do autor; iii. que o termo inicial para pagamento dos aluguéis seja fixado a partir da data da citação; iv. que o valor do aluguel seja estabelecido em R$ 1.260,00 ou, caso não seja este o entendimento, que seja realizada prova pericial para apuração do valor de mercado; v. que os valores cobrados sejam proporcionais ao quinhão do autor (25%), uma vez que as demais herdeiras permitiram que a ré continuasse a usufruir do bem gratuitamente.
Réplica ao ID 202834995.
Na peça o autor impugna os argumentos apresentados em sede de contestação.
Afirma que a ré não apresentou qualquer documento que comprove que os demais herdeiros concordaram com a ocupação gratuita do imóvel.
Sustenta que o inventariante está representando todo o espólio na ação e que sua função inclui a administração dos bens deixados pela falecida, sendo sua responsabilidade garantir que os frutos gerados pelo aluguel do imóvel sejam revertidos em benefício dos demais herdeiros.
Por fim, reitera os pedidos da petição inicial, incluindo a avaliação judicial do imóvel.
Em especificação de provas as partes se manifestaram aos IDs 202947211 e 203200100. É o relatório.
DECIDO.
Do saneamento.
De início, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, ante de sua aparente condição financeira.
Anote-se.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O autor defende que o valor locatício deve ser reduzido, enquanto as rés sustentam que o valor atual está de acordo com o mercado, especialmente em função das benfeitorias realizadas no imóvel e a localização privilegiada.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória, haja vista que é necessária avaliação do preço médio de mercado de aluguel da região onde situa-se o imóvel.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do juízo FRANKLIM RENATO BITTAR, [email protected], (61) 99965-3050, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
São quesitos judiciais: "1) qual é a média dos preços dos aluguéis praticados nos imóveis na mesma região, com características semelhantes ao do objeto da presente lide.” Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se para dizer se aceita o encargo nos moldes da PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 470,02 (quatrocentos e setenta reais e dois centavos), com fundamento no artigo 3º da referida portaria, em razão da complexidade da matéria e especialidade envolvida.
Aceitando o encargo, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar no feito a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas (ID 203200100), não verifico necessidade, uma vez que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo e a controvérsia remanescente será dirimida pela prova pericial acima deferida.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706379-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA AUTOR: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706379-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA AUTOR: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:18
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/06/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706379-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE SOUZA AUTOR: EDMILSON DE SOUZA SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: ANINERES VERAS RIBEIRO MENDES Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 14:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 17:02:29. -
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:03
Outras decisões
-
01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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