TJDFT - 0722690-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722690-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELINA MAFRA TOLEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 14:26
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MELINA MAFRA TOLEDO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722690-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELINA MAFRA TOLEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MELINA MAFRA TOLEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde março/2019. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se nota, a autora é enfermeira e se encontra lotada em Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde - GAPAPS, conforme documento de id. 190411003.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
Daí se depura que o importante é a verificação se o servidor efetivamente labora em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Observe-se que a declaração de id. 190411003, dentre as atividades realizadas pela autora, constam preponderantemente atribuições abarcadas no conceito de atenção básica.
Senão vejamos: “Descrição das principais atividades de rotina, exercidas diariamente e que não são eventuais: Às Gerências de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde - GAPAPS, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde, compete: I - planejar, organizar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de saúde na perspectiva da integralidade do cuidado, tendo a Atenção Primária à Saúde comoordenadora da rede de atenção; II - planejar, organizar, monitorar e avaliar as linhas de cuidado e ações estratégicas a partir da análise de indicadores de saúde; III - apoiar as gerências da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde na adequação do modelo de atenção; IV - promover espaços colegiados para revisão dos fluxos assistenciais na região; V - implementar as estratégias e apoiar o processo de educação em saúde para os profissionais e usuários da Atenção Primária à Saúde; VI - apoiar e promover ações de educação popular em saúde; VII - promover a articulação intra e intersetorial para a implementação das políticas públicas na perspectiva da Atenção Integral à Saúde; VIII - promover a interface entre as instâncias de gestão da educação local na construção de uma agenda estratégica de ensino, pesquisa e extensão, e apoiar as unidades de saúde para acolher estudantes; IX - promover e supervisionar o processo de melhoria contínua das ações de educação permanente em saúde e de educação em saúde nas áreas de assistência, ensino e pesquisa; e X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.” Resta, portanto, devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
Desse modo, declaro o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde, com o consequente pagamento do valor referente ao período de março de 2019 a março de 2024, data do ingresso da presente ação, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 51.189,91 (cinquenta e um mil cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) a título de indenização de GAB, referente ao período de março de 2019 a março de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto o reestabelecimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722690-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELINA MAFRA TOLEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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