TJDFT - 0702614-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702614-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELSON DAVIS SOARES SANTOS REU: JHAYSON ARTUZO DE SOUZA *22.***.*12-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:30:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
16/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NIELSON DAVIS SOARES SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702614-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELSON DAVIS SOARES SANTOS REU: JHAYSON ARTUZO DE SOUZA *22.***.*12-04 DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1.
Juntar o seu comprovante de residência. 2.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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