TJDFT - 0713629-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISMAR DE CASTRO BOA SORTE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713629-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELISMAR DE CASTRO BOA SORTE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 189128970 do processo n. 0717581-17.2020.8.07.0001) que, nos autos de liquidação individual provisória de sentença coletiva ajuizada por Elismar de Castro Boa Sorte (agravado), decorrente da ação civil pública n. 94.008514-1, rejeitou a impugnação do banco executado e homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, fixando o débito no valor de R$422.796,01 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo).
Em suas razões recursais (ID 57561531), o agravante aponta excesso na execução e impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados.
Alega que os cálculos elaborados pelo perito judicial são excessivos e incluem somatórios que não representam os valores efetivamente devidos ao autor (ora agravado).
Sustenta a existência de exorbitante diferença entre os valores obtidos após a perícia judicial e os cálculos realizados pelo assistente técnico do Banco do Brasil, o qual apurou como débito o importe de R$249.276,54 (duzentos e quarenta e nove mil reais duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz não haverem sido deduzidos os valores atinentes à Lei Federal n. 8.088, de modo que a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial ocasiona enriquecimento ilícito do exequente.
Argumenta a necessidade de observância do índice de correção monetária pela BTN, na forma da MP n. 168/90, com posterior redação dada pela MP n. 172/90.
Menciona que “não há que se falar na aplicação de índice diverso do contratado na época do depósito ou renovação da conta poupança, sendo despidas de fundamentos jurídicos as alegações da parte exequente”.
Destaca que “não intenta rediscutir a matéria, todavia, pretende a correta aplicação dos índices de correção monetária para que os cálculos sejam devidamente processados com a aferição do montante efetivamente devidos à exequente”.
Defende, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estarem reunidos os requisitos legais autorizadores da medida.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do processo até o julgamento de mérito do recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão e afastar os cálculos homologados na origem.
Preparo recolhido (IDs 57561533 e 57561534).
Em razão da prevenção verificada, vieram os autos conclusos a esta Relatoria (certidão ao ID 57571294).
Em decisão ao ID 57597840, indeferiu-se o pedido liminar pleiteado.
Ato contínuo, requereu o banco agravante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema de Repercussão Geral n. 1.290), conforme petição ao ID 57616143.
A parte agravada pugnou, de igual modo, pelo sobrestamento do feito (ID 57899803). É o relato do necessário.
Decido. 2.
A liquidação de sentença n. 0717581-17.2020.8.07.0001, em tramitação na origem, foi ajuizada com o objetivo de instruir posterior cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à restituição da diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, o BTN de 41,28%, nas cédulas de crédito rural emitidas.
No Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF interposto pelo Banco do Brasil S.A., com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.290), o Exmo.
Sr.
Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso paradigma, proferiu a seguinte decisão, ad litteris: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A referida decisão foi proferida pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes no dia 7/3/2024 e publicada no DJe em 11/3/2024.
No particular, observa-se que o presente feito se subsome à hipótese de suspensão de tramitação proveniente do e.
Supremo Tribunal Federal.
A corroborar com tal constatação, verifica-se que as próprias partes, por meio das petições de IDs 57616143 e 57899803, requereram o sobrestamento do feito até análise final do Tema n. 1.290 da repercussão geral pelo e.
STF.
Impõe-se, com esses termos, a suspensão do processamento do presente recurso. 3.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação proferida pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes no âmbito do RE n. 1.445.162/DF (Tema 1.290), até o julgamento definitivo da controvérsia pelo e.
Supremo Tribunal Federal. À Secretaria desta douta Turma Cível para que promova as anotações pertinentes.
Após o julgamento definitivo do Tema n. 1.290 pelo e.
STF, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
susp NÚMERO DO PROCESSO: 0713629-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELISMAR DE CASTRO BOA SORTE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 189128970 do processo n. 0717581-17.2020.8.07.0001) que, nos autos de liquidação individual provisória de sentença coletiva ajuizada por Elismar de Castro Boa Sorte (agravado), decorrente da ação civil pública n. 94.008514-1, rejeitou a impugnação do banco executado e homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, fixando o débito no valor de R$422.796,01 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo).
Em suas razões recursais (ID 57561531), o agravante aponta excesso na execução e impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados.
Alega que os cálculos elaborados pelo perito judicial são excessivos e incluem somatórios que não representam os valores efetivamente devidos ao autor (ora agravado).
Aponta a existência de exorbitante diferença entre os valores obtidos após a perícia judicial e os cálculos realizados pelo assistente técnico do Banco do Brasil, o qual apurou como débito o importe de R$249.276,54 (duzentos e quarenta e nove mil reais duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz não haverem sido deduzidos os valores atinentes à Lei Federal n. 8.088, de modo que a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial ocasiona enriquecimento ilícito do exequente.
Sustenta, ainda, a necessidade de observância do índice de correção monetária pela BTN, na forma da MP n. 168/90, com posterior redação dada pela MP n. 172/90.
Menciona que “não há que se falar na aplicação de índice diverso do contratado na época do depósito ou renovação da conta poupança, sendo despidas de fundamentos jurídicos as alegações da parte exequente”.
Destaca que “não intenta rediscutir a matéria, todavia, pretende a correta aplicação dos índices de correção monetária para que os cálculos sejam devidamente processados com a aferição do montante efetivamente devidos à exequente”.
Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estarem reunidos os requisitos legais autorizadores da medida.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do processo até o julgamento de mérito do recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão e afastar os cálculos homologados na origem.
Preparo recolhido (IDs 57561533 e 57561534).
Em razão da prevenção verificada, vieram os autos conclusos a esta Relatoria (certidão ao ID 57571294). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, não se reputam presentes, por ora, tais requisitos.
Por pertinente, transcreva-se o teor da r. decisão (ID origem 189128970) que rejeitou a impugnação ofertada pela parte ré e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, no valor de R$422.796,01 (quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), in verbis: A presente liquidação individual provisória de sentença busca apurar se existe crédito em favor da parte autora vinculado ao título judicial ação civil pública nº 94.0008514-1, na qual a parte ré impugna o laudo pericial (ID 187426530).
De forma diversa, a parte autora requer a homologação do laudo pericial.
A impugnação de ID 187426530 já foi respondida pelo laudo de ID 186800997.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de novo esclarecimento pelo perito.
Pois bem, nesse sentido, o exame pericial de ID 180840859 e seus complementos de ID 183553087/ID 186800997 esclarecem os índices aplicados, a forma de sua contagem e correção monetária do período.
Todos condizentes com o título judicial.
Assim, sem delongas, HOMOLOGO os cálculos retratados no laudo pericial de ID 180840859 e seus complementos de ID 183553087/ID 186800997.
Fixo o débito no valor de R$ 422.796,01 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e um centavos.
Em consequência, torno líquida a condenação imposta.
Noutro giro, em atendimento à decisão superior de ID 177750444, deverá o réu efetuar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Diga o credor se objetiva iniciar o cumprimento provisório de sentença, trazendo aos autos petição adequada às exigências do CPC, planilha e recolhimento de custas, no prazo de quinze dias, bem assim caução idônea.
Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente referente aos honorários periciais.
Na presente liquidação provisória, o d. juiz de origem determinou a realização de perícia contábil para a definição do quantum debeatur.
Após a confecção de laudo pericial, sobreveio a decisão impugnada, na qual houve a homologação dos cálculos oferecidos pelo perito judicial.
Inconformado, o banco executado interpôs o presente recurso.
De início, cumpre anotar que a análise acerca da adequação da forma de cálculo realizado pelo perito judicial demanda aprofundada incursão no mérito do recurso e nos autos do processo de referência, o que não se coaduna com o presente instante processual.
Assim, em que pese a relevante argumentação apresentada pelo agravante, não se revela presente, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, sendo necessário o aprofundamento cognitivo para exame dos cálculos periciais realizados na origem, bem como o seu cotejo com os termos do título judicial.
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie.
Na hipótese, não se verifica dos autos de origem que o exequente tenha dado início ao cumprimento de sentença, por meio de petição adequada às exigências do CPC.
Ademais, conforme se observa da r. decisão agravada, o d.
Juízo a quo condicionou a possibilidade de levantamento de valores à oferta de caução idônea, consoante previsão do art. 520, IV, do CPC.
Logo, não se vislumbra, nesse instante processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que impossibilite a parte de aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado dessa e.
Turma Cível.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/04/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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