TJDFT - 0724510-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NATAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724510-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PEREIRA NATAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA PEREIRA NATAL, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é servidora pública da Secretaria de Saúde do DF, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem com matrícula 135.783-2.
Em 23 de fevereiro de 2023, a Controladoria Setorial da Saúde impôs uma sanção de suspensão de 15 dias, convertida em multa de 50% da remuneração diária, conforme a Portaria nº 156.
Ela recebeu a notificação da sanção em 1º de março de 2023 e, em julho de 2023, teve o valor total de R$ 2.097,79 descontado de seu contracheque, referente aos 15 dias de multa.
No entanto, em 14 de dezembro de 2023, a autora recebeu uma segunda notificação sobre o mesmo processo administrativo disciplinar, resultando em um novo desconto de R$ 2.097,79 em seu contracheque de novembro de 2023.
Esse segundo desconto foi indevido, pois a multa já havia sido integralmente quitada em julho de 2023.
A primeira notificação baseou-se na Portaria nº 156, publicada em 24 de fevereiro de 2023, enquanto a segunda notificação foi fundamentada em uma retificação publicada em 11 de outubro de 2023, que apenas corrigiu aspectos materiais do texto.
A retificação não autorizava a aplicação dupla da multa.
Assim, o segundo desconto representa uma aplicação dupla da mesma penalidade, o que é proibido pela legislação brasileira.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada indevida a cobrança da multa no contracheque de 11/2023 da autora; b) o Distrito Federal seja condenado a ressarcir a quantia de R$ 2.097,79 à autora; c) o Distrito Federal seja condenado a restituir R$ 1.610,00 à autora.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a citada servidora recebeu a primeira parcela de desconto na folha 07/2023, no valor de R$ 2.097,79; b) procedeu-se ao segundo desconto no valor de R$ 2.097,79 na folha 11/2023; c) foi realizado o desconto referente a 15 dias de trabalho da servidora aposentada, isto é, R$ 4.195,59 reais em duas parcelas de R$ 2.097,79; d) o ato administrativo de natureza sancionadora foi praticado em consonância com as normas prescritivas que regem a relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Segundo o art. 200 da LC nº 840/2011, diploma normativo que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: Art. 200.
A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
Segundo o art. 200, §3º, da LC nº 840/2011, quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa no valor de 50% da remuneração, sem prejuízo do integral cumprimento da jornada de trabalho : Art. 200, § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte: I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão; II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
Na hipótese de servidor público aposentado, porém, a regra que se aplica não é a do art. 200, §3º, da LC nº 840/2011, em que o afastamento depende de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas sim a do art. 200, §§ 4º e 5º, do referido diploma legal.
Art. 200, § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. § 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Assim, a conversão da sanção em multa é uma imposição legal na hipótese de servidor aposentado.
Além disso, o valor da exação corresponde ao montante diário dos proventos multiplicado pelo número de dias de suspensão, conforme dispõe expressamente o art. 200, §5º, da LC nº 840/2011.
Essa sistemática faz todo o sentido, uma vez que o servidor da ativa que tem sua suspensão convertida em multa deve cumprir a jornada de trabalho integral.
Por outro lado, o aposentado que recebe a sanção de suspensão não tem jornada de trabalho para cumprir, não havendo motivo para que ainda recebe 50% de seus proventos.
No caso concreto, verifico que os proventos da parte autora correspondem a R$ 8.391,19 (IDs 191083674 e 191083676).
Outrossim, a sanção aplicada foi de 15 dias de suspensão (ID 191083677).
Portanto, o valor total devido a título de multa, calculada nos termos do art. 200, §5º, da LC nº 840/2011, é R$ 4.195,59.
A parte autora sofreu dois descontos, um no valor de R$ 2.097,79 (ID 191083674), no contracheque de 07/2023, e outro no valor de 2.097,79 (ID 191083676), no contracheque de 11/2023, totalizando R$ 4.195,58.
Assim, os descontos realizados não são superiores ao valor devido, motivo pelo qual a atuação da Administração Pública foi regular, não havendo qualquer ilegalidade ou cobrança indevida.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724510-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PEREIRA NATAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Mantenho o sigilo atribuído aos documentos de id. 191083671 e 191083678, em razão da sensibilidade/sigilo dos dados existentes.
Destarte, os documentos devem ficar visíveis somente às partes e seus respectivos patronos.
Anote-se. À Secretaria, ainda, para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:19
Outras decisões
-
25/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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