TJDFT - 0702318-73.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
VENDA DE VEÍCULO USADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEFEITOS OCULTOS INEXISTENTES.
COMPENSAÇÃO.
REPAROS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBIIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) preliminarmente, a.1) a incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios e o trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça do Trabalho; e a.2) a ilegitimidade ativa do recorrido; e, no mérito, a possibilidade de b) condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelo dano material experimentado pelo autor; e c) compensação do valor relativo aos reparos necessários no veículo promovidos pelo recorrente. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho inclui os fatos decorrentes da relação de trabalho e eventual pretensão indenizatória pelos danos dela decorrentes. 2.1.
Ocorre que, no caso em deslinde, a pretensão exercida não decorre de eventual relação jurídica laboral, mas consiste na imposição de pagamento, pelo recorrente, de valor a respeito do alegado dano material experimentado pela autora em razão do inadimplemento de negócio jurídico de compra e venda de veículo celebrado entre as partes. 2.2.
A Justiça Obreira indeferiu o requerimento de compensação do valor do aludido negócio jurídico e o montante relativo às obrigações decorrentes da relação jurídica trabalhista. 2.3.
Assim, não pode ser alegada a competência da Justiça do Trabalho, à vista da peculiaridade de que os fatos narrados na causa de pedir dizem respeito ao negócio jurídico consubstanciado na compra e venda de automóvel entre as partes. 2.4.
Preliminares de incompetência e de trânsito em julgado rejeitadas. 3.
O Juízo singular reconheceu que a sociedade empresária autora é parte legítima.
De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que sejam os mesmos que integraram a relação jurídica de direito substancial. 3.1.
No caso em exame, é possível verificar que o demandante pretende obter a condenação do réu ao pagamento de valor a respeito do alegado material experimentado, decorrente do inadimplemento das obrigações entabuladas no referido negócio jurídico. 3.2.
O aludido bem estava registrado em nome da sociedade empresária recorrida e não do sócio Glaucimar Alves dos Santos, tendo havido a transferência do automóvel para o recorrente. 3.3.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
Na seara da responsabilidade negocial, de acordo com a norma prevista no art. 389 do Código Civil, no caso de inadimplemento da obrigação o devedor responde por perdas e danos, com o acréscimo de juros e correção monetária. 5.
A sistemática da distribuição estática do ônus da prova, como se encontra prevista na regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão.
Em contrapartida, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor, nos termos da regra prevista no inciso II do aludido artigo, o que não ocorreu no caso em deslinde. 6.
Os chamados “vícios redibitórios” dizem respeito aos defeitos ocultos, intrínsecos ao objeto e existentes à época da celebração do negócio jurídico.
Por essa razão o defeito oculto consubstancia situação jurídica de não atendimento ao elemento natural da obrigação que é justamente o dever de garantir a integridade e a funcionalidade do bem para o fim ao qual foi adquirido, nos termos da regra estabelecida no art. 441 do Código Civil. 6.1.
Os problemas mecânicos surgidos com o uso do veículo não eram ocultos ao adquirente, não sendo possível a compensação pleiteada pelo apelante ou o abatimento proporcional do preço, estabelecido na regra prevista no art. 442 do Código Civil. 7.
Nos termos da regra prevista no art. 80 do CPC pode ser considerado como litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 7.1.
O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não é o caso dos autos. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de ALOISIO PEREIRA DE MIRANDA - CPF: *28.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 14:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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02/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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