TJDFT - 0703585-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:51
Outras decisões
-
05/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA MOLINARI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DANILO COLLAVINI COELHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:23
Outras decisões
-
10/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA MOLINARI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES BORGES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO COLLAVINI COELHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703585-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILO COLLAVINI COELHO, FILIPE GONCALVES BORGES, FLAVIO MIRANDA MOLINARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Contadoria Judicial apresentou cálculos ao ID 228524828.
A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria ao ID 235010193.
Afirma que, no caso dos autos, não é aplicável o INPC, mas o IPCA-E, a partir de 06/02/2015, e somente o IPCE-E.
Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 10%, sem o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao ID 236346138.
Alega que há excesso de R$ 11.907,76, pois foram utilizados índices diferentes.
A Contadoria se manifestou ao ID 242784977.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente alega que não é aplicável o INPC ao caso dos autos.
Entretanto, a Contadoria utilizou o IPCE-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme exposto ao ID 242784977: Esta Contadoria efetuou a atualização corrigindo o valor de R$ 1.031.220,77 desde 06/02/2015 pelo IPCA-E até 12/2021 e somente SELIC após (EC 113/2021).
Em relação aos juros, aplicamos 0,5% a.m. desde 08/04/2010 até 29/06/2009, juros aplicados na caderneta de poupança após até 12/2021 e SELIC após.
Entretanto, sem razão a parte exequente ao afirmar que somente o IPCA-E deve ser utilizado.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da Taxa SELIC para as condenações que envolvem a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sublinhe-se, ainda, que há erro nos cálculos da parte exequente, pois a parte exequente aplicou os juros pelo percentual da poupança antiga, conforme manifestação da Contadoria Judicial de ID 242784977: Quanto aos cálculos da parte autora, ID 191994622-pág.4 e ID 202958626, aplicou os juros pelo percentual da poupança antiga.
Este critério está errado, pois o índice da poupança é composto pela soma da TR e juros de 0,5%a.m..
Assim, ele aplicou dupla correção (IPCA-E e TR) em seus cálculos.
Não aplicou SELIC após EC 113/2021 Assim, inexistem erros na aplicação de juros pela Contadoria Judicial.
Entretanto, assiste razão à parte exequente, no que diz respeito aos honorários.
A r.
Sentença de ID 191994612 fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Não houve alteração em sede de recurso e não houve oposição tempestiva por parte do Distrito Federal.
Assim, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXVI, da CRFB), a percentagem de 10% sobre o valor da condenação prevalece.
DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal alega que há excesso de execução, pois os índices utilizados pela Contadoria Judicial divergem dos utilizados pelo ente distrital.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024)(grifei) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente para determinar que os cálculos dos honorários sucumbenciais observem a percentagem de 10% do valor da condenação.
REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e retificação.
Após, às partes, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA MOLINARI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES BORGES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO COLLAVINI COELHO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de DANILO COLLAVINI COELHO - CPF: *13.***.*53-52 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703585-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILO COLLAVINI COELHO, FILIPE GONCALVES BORGES, FLAVIO MIRANDA MOLINARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:55
Outras decisões
-
22/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:57
Outras decisões
-
04/06/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:20
Outras decisões
-
19/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703585-56.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANILO COLLAVINI COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 228524828.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:08:42.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA MOLINARI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO COLLAVINI COELHO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Outras decisões
-
21/11/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:09
Outras decisões
-
23/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:46
Outras decisões
-
05/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES BORGES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Outras decisões
-
16/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703585-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILO COLLAVINI COELHO, FILIPE GONCALVES BORGES, FLAVIO MIRANDA MOLINARI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se a parte exequente, para que promova o recolhimento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Outras decisões
-
04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703280-14.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Cristiano Lennon de Resende
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 21:38
Processo nº 0739950-91.2023.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Chalida Aparecida da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:31
Processo nº 0713398-16.2024.8.07.0016
Rosilane Maria da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:07
Processo nº 0700788-10.2024.8.07.0018
Luiz Carlos Feitosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 08:45
Processo nº 0703584-71.2024.8.07.0018
Wemerson Guimaraes - Sociedade Individua...
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:22