TJDFT - 0739950-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:06
Outras decisões
-
24/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CHALIDA APARECIDA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CHALIDA APARECIDA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CHALIDA APARECIDA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739950-91.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CHALIDA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como a procuração de ID 185696062.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento, juntar aos autos: a) Procuração com assinatura digital válida ou firma física; e b) Comprovante de endereço atualizado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:49
Outras decisões
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14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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27/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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