TJDFT - 0725136-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725136-74.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA SENTENÇA Defiro os beneficios da gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários na forma acordada Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
02/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Decorrido prazo de LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA - CPF: *66.***.*84-30 (REQUERIDO) em 09/04/2025.
-
08/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Edital.
-
30/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 08:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:27
Outras decisões
-
27/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725136-74.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de acostar guia e comprovante de pagamento das custas iniciais complementares, tendo em vista que indicou o valor da causa em R$ R$ 2.273,05 (199635673), mas promoveu o recolhimento de custas ao ID 208671459 indicando o valor da causa como sendo R$ 1.901,65.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0725136-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
De acordo com a Portaria 03/2021, deste Juízo, encaminho os autos ao Contador, para cálculo das custas finais, devendo a(s) parte(s) (RÉ) ser intimada(s) para o devido recolhimento tão logo retornem os autos à Serventia.
SEM PREJUÍZO, tendo em vista a petição de ID 199635673, fica intimado a parte autora a recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 15:03:22. -
09/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
12/06/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725136-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 10:20:53. -
02/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LORRANE DE SOUSA LOPES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Edital.
-
08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:24
Outras decisões
-
14/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701108-60.2024.8.07.0018
Natalia Sotero Machado Pires
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Italo Alexandre do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:16
Processo nº 0701108-60.2024.8.07.0018
Natalia Sotero Machado Pires
Distrito Federal
Advogado: Italo Alexandre do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:49
Processo nº 0703580-34.2024.8.07.0018
&Quot;Massa Falida De&Quot; Tc/Br - Tecnologia e C...
Distrito Federal
Advogado: Stefano Garcia Simoncelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:14
Processo nº 0730536-80.2020.8.07.0001
Flavio Aparecido Rocha
G44 Brasil S.A
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 17:05
Processo nº 0730689-16.2020.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Compras Mais Comercio de Oleo Eireli
Advogado: Rachel Pereira Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 22:44