TJDFT - 0701108-60.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:39
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA SOTERO MACHADO PIRES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TELETRABALHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECRETO DISTRITAL REVOGADO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral que buscava compelir o Distrito Federal a conceder-lhe regime laboral de teletrabalho e, alternativamente, licença sem vencimento. 2.
Na origem, a autora informou que é servidora pública distrital e ocupa o cargo de cirurgiã-dentista.
Aduziu que o seu cônjuge, servidor público federal, foi convidado a assumir um contrato de trabalho junto à Interpol em Nairóbi, Quênia.
Assim, pretende a concessão de regime laboral de teletrabalho e, alternativamente, licença sem vencimento.
Esclarece que, desde o seu ingresso nos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, exerce atividades administrativas, o que viabiliza a sua pretensão, e que o pleito tem por objetivo conciliar as responsabilidades profissionais com a sua nova realidade familiar. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do cabimento da concessão de teletrabalho ou de licença não remunerada à autora. 5.
O teletrabalho regular, nas modalidades parcial e integral, foi instituído e regulamentado, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto nº 42.462/2021.
O Decreto nº 44.265/2023, ao seu turno, determinou o retorno dos servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ao trabalho presencial no dia 27 de fevereiro de 2023, sem qualquer ressalva.
Portanto, inexiste previsão legal a amparar a pretensão da Recorrente de exercer as atribuições do seu cargo de forma remota. 6.
O amparo constitucional à unidade familiar invocado pela Recorrente não configura razão jurídica suficiente para que lhe seja conferida regra especial em detrimento dos demais servidores, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
Ausente ilegalidade perpetrada pela Administração Pública a justificar a intervenção do Judiciário. 7.
A Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 25 estabelece que “É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. § 1º Excetua-se do disposto neste ar/go o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.” E, no artigo 144, prevê a possibilidade de concessão, ao servidor estável, de licença para tratar de assuntos particulares. 8.
A Recorrente entrou no exercício de seu cargo, na Secretaria de Saúde, em 17/02/2023 (ID 62429682 - Pág. 37).
Logo, tratando-se de servidora em estágio probatório e não preenchidos um dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Distrital 840/2011 (estabilidade no serviço público), não há como compelir o Distrito Federal a conceder-lhe licença sem vencimento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de NATALIA SOTERO MACHADO PIRES - CPF: *73.***.*54-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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