TJDFT - 0701108-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 04:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NATALIA SOTERO MACHADO PIRES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701108-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA SOTERO MACHADO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A autora NATALIA SOTERO MACHADO PIRES, servidora pública distrital, lotada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ajuizou ação contra o DISTRITO FEDERAL visando compelir o DF a conceder-lhe regime laboral de teletrabalho.
Para tanto, sustenta que seu cônjuge é Agente da Polícia Federal e aceitou convite da INTERPOL para trabalhar no exterior e, com fundamento na manutenção e convivência familiar, requereu administrativamente o labor na modalidade teletrabalho, sendo-lhe negado.
Caso superado, pede que lhe seja deferida a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge até 31/05/2026.
Não há previsão legal para "home-office" aos servidores do Distrito Federal.
O Decreto 41.841/2021 que dispôs sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19, foi revogado pelo Decreto 44.265/2023, na data de 23/02/2023.
Como sabido, a Administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
Não verifico vício no ato administrativo que negou o pleito da servidora. É compreensível a preocupação da autora com a manutenção e convivência no âmbito de sua família.
Todavia, não se pode determinar à Administração Pública a concessão de teletrabalho sem nenhum amparo legal.
Esse Decreto que revogou a forma de labor na modalidade teletrabalho no âmbito da Administração Pública do DF constitui expressão do poder discricionário da administração, em matérias que podem ser decididas segundo critérios de conveniência e oportunidade pela Administração, e que integram o denominado mérito administrativo, impassível de apreciação pelo Poder Judiciário, salvo no caso de ilegalidade.
Não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação à independência dos poderes constituídos.
Assim, verifica-se que a Administração Pública não incorreu em prática de ato ilegal e nem desrespeitou os princípios constitucionais.
Agiu a Administração Pública de forma conveniente e oportuna, estabelecendo a todos os servidores o retorno ao trabalho de forma presencial.
Além disso, verifico que a autora tomou posse no cargo de cirurgiã-dentista na data de 17/02/2023 (id. 191611606, p. 37), estando ainda em estágio probatório e sem alcance da estabilidade no serviço público.
Tal fato a impede de obter licença sem vencimento, nos termos do disposto nos artigos 25 e 144 da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a seguir transcritos: “Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. (...) Art. 144.
A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: (...)” Dessa forma, a negativa da Administração Pública ao pleito da concessão de licença sem vencimento da autora também está amparada em dispositivo legal, pelo que não se observa quaisquer vícios no ato praticado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 01:58
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701108-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA SOTERO MACHADO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
02/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:42
Declarada incompetência
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08/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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