TJDFT - 0700788-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/10/2024 11:40
Outras decisões
-
01/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700788-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 05:16:36.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/09/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700788-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 186601867 pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID 193456094, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório em ID 194724730. É a síntese.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
Nos presentes embargos, o DISTRITO FEDERAL requer "seja afastada a omissão apontada, com expresso pronunciamento do r.
Juízo sobre a matéria de ordem pública suscitada na impugnação em relação aos critérios de correção do débito exequendo aplicados pelo exequente em desconformidade com o título exequendo" (Destaquei).
Do anteriormente destacado, ao que parece, o DISTRITO FEDERAL é que entra em contradição.
Com efeito, visto que na impugnação genérica referente a "modelo não ajustado" de ID 186601867, o DISTRITO FEDERAL requer a não utilização dos índices fixados no título.
Já em sede de embargos, requer a utilização de índices fixados no título.
Nesse sentido, considerando que o último pedido é que seja aferido se os índices foram aqueles indicados no título, bem como atento de que o Exequente os utilizou, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Assim, não há defeito corrigível via embargos de declaração.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700788-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .186601867 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:03:38.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Outras decisões
-
01/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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