TJDFT - 0703584-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MONICA ANGELICA LIMA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA ANGELICA LIMA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:22
Outras decisões
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25/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703584-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MONICA ANGELICA LIMA DE SOUZA, WEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:28
Outras decisões
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04/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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