TJDFT - 0712979-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO RODRIGUES PEREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré já havia interposto recurso de apelação antes da apresentação do acordo e que a cláusula 7 renuncia tão somente ao prazo para interposição de recurso da sentença que o homologar, ao réu para informar se desiste da apelação ou se pretende a sua remessa ao TJDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Outras decisões
-
10/10/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO RODRIGUES PEREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para acolher o pedido de cobertura da medicação, mesmo sem previsão no rol da ANS: "A ré aponta a prescrição não está contemplada no Rol da ANS e, ainda, porque se trata de prescrição off label.
Ocorre que, em relação ao primeiro argumento, o artigo 10, §13º da Lei 9.656/98 dispõe que, mesmo em caso de não haver previsão no Rol da ANS, o beneficiário do plano de saúde tem direito à cobertura quando existir comprovação de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, ainda, existam recomendações do Conitec ou de algum órgão renomado de avaliação de tecnologias em saúde.
No caso concreto, o parecer do NATJUS/TJDFT apresentado pelo autor aponta que tal medicamento 'vem cada vez mais ganhando espaço na indicação para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático resistente a tratamento/castração e sintomático' (ID 198642534), como no caso dos autos, ocasionando uma sobrevida de progressão baseada em imagem e sobrevida global quando adicionada ao tratamento padrão.
O parecer também aponta a existência de melhora significativa na gravidade da dor e da saúde global, concluindo pela existência de evidência científica.
O fato de o parecer NAJUS/TJDFT apresentado pelo réu ter afirmado que as evidências de eficácia são frágeis e que a recomendação é oriunda de país com nível sócio econômico superior (ID 195577327), não afasta a possibilidade de cobertura, pois estas são condicionantes estabelecidas em lei, razão pela qual, inclusive, o próprio parecer concluir pelo fornecimento do medicamento." Outrossim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, inclusive em fração mínima de 10% (dez por cento), não sendo possível a sua fixação em fração inferior.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO RODRIGUES PEREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do o art. 10º, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2002, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Faculto a parte autora, no prazo de 5 dias, que junte documentos comprovando a obrigatoriedade de cobertura, observando a legislação acima.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:26
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO RODRIGUES PEREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 1.
A parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer tratamento de saúde, com aplicações de PSMA-lutécio, conforme prescrição médica.
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora comprovou que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo réu e, ainda, que faz jus ao tratamento de saúde pleiteado, conforme prescrição médica acostada aos autos, que afirma, inclusive, a urgência na sua realização.
Por outro vértice, a ré negou a autorização, com justificativa incompleta, conforme ID 192106926, afirmando que se trata de prescrição off label.
Ocorre que, em consulta à internet, verificou-se não somente a autorização de comercialização do insumo, como, também, que ele se destina ao tratamento de câncer de próstata metatástico (https://sbmn.org.br/anvisa-autoriza-comercializacao-do-medicamento-177lu-psma/).
Cumpre consignar, ainda, que o NATJUS/TJDFT também já elaborou parecer informando sua aplicação para o tratamento de câncer de próstata, razão pela qual se vislumbra a probabilidade do direito alegado, em especial porque não se vislumbra que se trate de prescrição off label, conforme alegado.
Evidente, ainda, o perigo de dano, posto que o atraso no início do tratamento poderá ocasionar o agravamento do estado de saúde do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para a ré autorize o fornecimento, ao autor, do tratamento prescrito pelo médico que o assiste, consistente na aplicação de 4 a 6 doses de 200mCI de PSMA-lutécio, com intervalo aproximado de 6 (seis) semanas entre cada uma das aplicações, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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