TJDFT - 0704398-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NELINILSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704398-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: NELINILSON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NELINILSON BARBOSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu na obrigação de não fazer, ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de danos materiais e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O autor alega, em síntese, que em 12/07/2023, foi surpreendido durante a madrugada por um incêndio causado em uma madeireira de propriedade do requerido e vizinha a sua residência.
Aduz que diante do incêndio provocado sofreu danos materiais e diante dos transtornos enfrentados merece ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 5 (id 194591291), portanto ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme Ata de audiência de id 199128491, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, de tudo que consta dos autos, conclui-se que merece ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva de Nelinilson Barbosa dos Santos quanto aos pedidos de danos materiais e morais.
Ressalto que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroverso que o requerido é o proprietário do depósito de madeira situado na DF 425, condomínio Fraternidade, bloco A, lote 1, loja 1, conforme consta no registro da ocorrência policial nº 2468/2023-1 – 35ª DPDF (ID 199479449).
Conforme Laudo da Polícia Civil (id 199477194, págs. 5,6, 10,11) as avarias e prejuízos causados pelo incêndio devem ser imputadas à conduta da empresa responsável pelo local (Madeireira São João).
Assim entendo que o autor não descreve nenhuma conduta que possa ser atribuída à parte ré propriamente dita, mas sim a terceiro que é responsável por eventuais danos materiais e morais causados, ainda que a causa do incêndio tenha sido classificada como indeterminada, segundo laudo acostado aos autos.
Passo à análise do pedido da obrigação de não fazer.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Quanto ao pedido de obrigação de não fazer consistente em inibir eventuais ameaças proferidas pelo requerido, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovam as ameaças realizadas, tendo em vista que na própria ocorrência policial (ID 199479449), o requerido nega as ameaças a ele imputadas.
Assim, o autor não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu direito, ou seja, trazendo outras provas, indicando testemunhas etc..
Diante do exposto, em relação aos pedidos de danos materiais e morais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de obrigação de não fazer, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2024 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Outras decisões
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 14:51
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *57.***.*41-49 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704398-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: NELINILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 2 - De início, esclareço ao autor e aos seus advogados, que a escolha pelo rito da Lei 9.099/95, obriga a designação de audiência de conciliação, devendo, o autor, comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e arquivamento, com a condenação no pagamento de custas. 3 - intime-se o autor para anexar aos autos documento de identidade com foto.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4 - Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738359-42.2019.8.07.0001
Francisco Freire Rodrigues Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 11:35
Processo nº 0706406-27.2024.8.07.0020
Julia Ivo de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 12:41
Processo nº 0751146-67.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Alves de Souza
Advogado: Matheus Lins Schimuneck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:46
Processo nº 0706405-42.2024.8.07.0020
Vania Barbosa Ivo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 12:33
Processo nº 0745393-32.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Elcy Costa Tavares
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 09:30