TJDFT - 0745393-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMAS REPETITIVOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1170, não há se falar em suspensão do processo.
Se o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, descabe a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1.169/STJ. 2.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda pela inflação e viola o direito de propriedade. 3.
Recente julgado pelo Conselho Especial desta Corte firmou entendimento de adoção do IPCA-E no período posterior a 30/06/2009 no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação. (00095301820078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, DJE : 3/3/2023). 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de norma superveniente, mesmo se a condenação já tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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