TJDFT - 0712355-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ.
AUSENCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Mostra-se indevida a suspensão do processo com base no entendimento exarado nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.978.627/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), uma vez que a controvérsia em análise não envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação visando ao cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva. 2.
Ausente similitude fática entre as questões discutidas nos autos de origem e a Tese a ser debatida no tema 1.169, sem razão o sobrestamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. -
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de HORLEY RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*96-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0712355-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORLEY RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORLEY RIBEIRO DOS SANTOS, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravado, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos da r.
Decisão de ID n° 188451136.
Irresignada, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a parte exequente narra ter promovido o cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32.159/97.
Afirma que o d.
Juízo a quo determinou a suspensão do feito originário de ofício, apesar de o executado/agravado não ter suscitado esta questão em sua impugnação.
Argumenta que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, § 2º, CPC, sendo desnecessária a liquidação da sentença.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até a satisfação da dívida.
Preparo recolhido em ID n° 57351692. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à inaplicabilidade da suspensão determinada no julgamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a probabilidade de direito do recorrente.
No julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi proferida decisão de afetação da matéria, sob o Tema 1.169, pelo Ministro Benedito Gonçalves, fixando a seguinte tese: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia.
Contudo, verifica-se que a afetação do Tema 1.169 pelo STJ não se aplica ao presente feito.
Conforme relatado, na origem foi proposto cumprimento individual de sentença coletiva, no qual o executado/agravado opôs impugnação alegando prescrição e excesso de execução, em face da adoção de índice supostamente indevido de correção monetária.
No caso em análise não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, até porque nenhuma das partes suscitou esta questão.
Nota-se que o exequente/agravante definiu o quantum debeatur mediante meros cálculos aritméticos, enquanto o executado/agravado formulou sua impugnação sem apontar qualquer iliquidez no título executivo, mas, em sentido oposto, apontou excesso de execução e apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos.
Portanto, considerando que o presente feito versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, deve ser afastado o sobrestamento vergastado.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
ART. 1.037, PARÁGRAFOS 9º A 13, CPC.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A lei processual civil admite a impugnação da decisão de sobrestamento, quando visa a demonstrar distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento repetitivo.
Inteligência do artigo 1.037, parágrafos 9º; 10, II; 12, I, e 13, II, do CPC. 2.
Eventual irrecorribilidade diz respeito apenas aos recursos interpostos com vistas a discutir a justiça ou injustiça da decisão.
Não se confunde com a possibilidade de impugnar a decisão de sobrestamento com base na distinção (distinguishing) entre a tese a ser julgada em recurso repetitivo e a matéria objeto do recurso no caso concreto. 3.
Evidenciada a distinção entre o objeto da Reclamação e a matéria tratada no tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, o conhecimento do agravo interno e a reforma da decisão que determinou o sobrestamento da Reclamação configuram medidas impositivas. 4.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1670517, 07241211620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO.
TEMA REPETITIVO 1169.
PRELIMIMAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
No âmbito do Tema Repetitivo 1169, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. 3.
A controvérsia recursal da qual se originam os presentes embargos de declaração não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Ressalte-se que a referida questão não foi sequer debatida em primeira instância.
Dessa forma, não há razão para o sobrestamento. (...) 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1669459, 07193058820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, fica demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Já o perigo de dano decorre da demora na resolução da questão que será causada por eventual sobrestamento do feito, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Posto isso, DEFIRO o pedido e concedo efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito originário.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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