TJDFT - 0728281-41.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:12
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA E AMEAÇA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DOLO EVIDENCIADO.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
DETRAÇÃO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a reiteração necessária para configuração do delito de perseguição majorada reconhecido na sentença (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), não há que falar em absolvição. 2.
O crime de ameaça consuma-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, causando-lhe temor, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 3.
A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 4.
Eventual estado de ira, revolta ou descontrole emocional por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. 5.
De rigor a fixação do regime inicial semiaberto, pois, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, foram avaliados negativamente os antecedentes do réu, conforme dispõe o § 3º do artigo 33 do Código Penal. 6.
Inaplicável o disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 7.
Recurso desprovido. -
15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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