TJDFT - 0706915-14.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706915-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA, Endereço: Colônia Agrícola 26 de setembro, Chácara 32, Taguatinga-DF, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.169302798): “No dia 02 de outubro de 2020, em horário em que não se pode precisar, na residência localizada na QNO 04, Conjunto K, Casa 19, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa, E.
S.
D.
J. de Sousa, causando-lhe as lesões descritas apontadas nas fotografias de ID’s 86321372 e 86321373.
Nas condições de tempo e local acima descritas, após chegar em casa alcoolizado e sem qualquer motivo aparente, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com um soco no nariz, causando-lhe sangramento.
Além disso, EDY puxou o cabelo, empurrou e enforcou a ofendida. (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2023, oportunidade na qual foi determinado o arquivamento em relação ao crime de ameaça (ID. 169358871).
O acusado foi citado (ID.173695429), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 170616929).
Feito saneado (ID. 174632481).
A vítima não compareceu nas audiências de instrução probatória realizadas por este juízo.
As partes desistiram da oitiva da vítima e do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou: [...] Ao término da instrução criminal apesar da prova da materialidade do fato consubstanciada de forma bastante fragilizada tão somente por fotografia e vestígios da suposta lesão corporal a vítima.
Em juízo não foi produzida qualquer prova sob o contraditório.
A vítima não compareceu nessa assentada.
Não foi realizado o interrogatório do réu.
Assim, os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados em juízo.
A vítima demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, não resta outra alternativa ao Ministério Público que não requerer a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP (...) (ID. 190042700) (Sem grifos e negritos no original).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Destaco que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima por ocasião da audiência de instrução probatória (vide ID.190042700) e que ainda permanecem em vigor.
Intime-se a vítima.
Atribuo força de mandado à sentença.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/03/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/03/2024 18:12
Concedida medida protetiva de para
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14/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/01/2024 09:24
Outras decisões
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12/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/08/2023 16:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/07/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/07/2023 22:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 12:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:54
Declarada incompetência
-
24/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/04/2023 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 19:06
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/11/2021 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 21:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/09/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/07/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/04/2021 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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