TJDFT - 0708149-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
02/09/2024 17:27
Outras decisões
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0708149-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER CESAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra WAGNER CESAR DE SOUSA, em que imputa a prática do crime de lesão corporal, em consonância com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 (ID 190511657).
O réu foi preso em flagrante em 16/03/2024.
O juízo do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 190269978).
A denúncia foi recebida em 19/03/2023 (ID 190531726).
A defesa postulou pela liberdade provisória do réu (ID 190835949).
O Ministério Público oficiou pela revogação da prisão preventiva (ID 190864372).
DECIDO.
A manutenção da prisão preventiva é medida excepcional e depende, essencialmente, da existência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação, além de sua proporcionalidade aplicada ao caso concreto.
No presente caso, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juízo justificou a medida afirmando que o crime era de privação de liberdade superior a 4 anos, bem como citou a gravidade de o autor supostamente ter martelado a vítima anteriormente.
Todavia, isso não se sustentou no momento do oferecimento da denúncia, uma vez o recebimento da denúncia foi somente para o crime de lesão corporal, já que a ameaça foi arquivada.
Quanto a martelada, o Parquet ainda está averiguando a situação.
Portanto, em que pese a gravidade dos fatos, verifica-se que houve modificação dos fatos ensejadores da prisão preventiva, devendo este juízo valer-se de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a integridade física dos ofendidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 282, §6, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WAGNER CESAR DE SOUSA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 16/02/1983, filho de Rute Cesar Sousa, CPF *23.***.*07-15, substituindo-a pela medida de MONITORAMENTO ELETRÔNICO, prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.
Desta maneira, APLICO ao representado WAGNER CESAR DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, devendo se submeter à instalação de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, após o qual o beneficiado deve se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial ulterior.
A área de monitoração do autuado deverá ter como área de exclusão o endereço residencial da vítima: QNO 19, conjunto 57, casa 35, Ceilândia/DF, considerando para fins de monitoração um raio de 300 (trezentos) metros desse endereço.
As informações quanto à monitoração do autuado deverão ser prestadas pela CIME somente nos incidentes que indicarem de fato eventual violação das regras do monitoramento por parte do acusado, mediante relatório a este Juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificálo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
Friso que as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0708148-41.2024.8.07.0003 continuam vigentes, quais sejam: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Oficie-se ao 10º/8º Batalhão da Polícia Militar para monitoramento e acompanhamento da vítima/ entidade familiar pela equipe do Programa PROVID - Policiamento Orientado a Violência Doméstica.
Intime-se, com urgência, a vítima para se manifestar se possui interesse em ser incluído no PROGRAMA VIVA FLOR – Programa de Segurança Preventiva para Ofendidas em Medida Protetiva de Urgência.
A vítima deverá ser informada que o PROGRAMA VIVA FLOR assegura à vítima de crimes de violência doméstica e familiar o uso do dispositivo Viva Flor, que permite acionar diretamente e de modo mais rápido os serviços de emergência policiais do Distrito Federal.
Intime-se a vítima sobre esta decisão.
Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja posto em liberdade, SOMENTE APÓS INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, salvo se por outro motivo estiver preso.
No ato de sua soltura, cite-se o réu e o intime quanto as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0708148-41.2024.8.07.0003.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Comunique-se ao CIME acerca da presente decisão.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
22/03/2024 17:20
Revogada a Prisão
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
18/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2024 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2024 11:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
18/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 08:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2024 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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