TJDFT - 0701405-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701405-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA INÊS DE CARVALHO SANT'ANA, pessoa idosa devidamente qualificada, em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, igualmente qualificado nos autos.
Na peça inicial, a Autora narra ter sido surpreendida, em 24 de novembro de 2022, por ligações telefônicas supostamente oriundas do Réu.
Tais contatos visavam, primeiramente, a verificação de problemas em seu smartphone e, posteriormente, informaram a existência de movimentações em uma conta corrente que a Autora alegava desconhecer, identificada como Conta Corrente nº 113.113.068-2, da Agência 113.
A Autora sustentou que sua conta de movimentação habitual junto ao Banco Réu era outra, na Agência 044.
Ao entrar em contato com o gerente de sua conta verdadeira, a Autora foi informada da realização de grandes transferências de dinheiro de sua conta corrente legítima para essa conta supostamente reativada em seu nome, bem como da contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 72.226,20 (setenta e dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), o qual jamais reconheceu.
Documentos anexos à inicial, como o Extrato do empréstimo (DOCUMENTO 3 da inicial), demonstrariam essas movimentações.
Extratos e contracheques também comprovaram a retirada de R$ 30.002,90 de sua conta bancária e que os descontos referentes ao empréstimo estavam sendo efetuados diretamente em seu pagamento.
Diante de tentativas frustradas de solução administrativa, a Autora requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente retirados e descontados, e indenização por danos morais.
Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos do empréstimo consignado.
A decisão inicial (ID 150325047) indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de não estar convencida da probabilidade do direito material alegado, especialmente quanto à ausência de demonstração de locupletamento ilícito por parte do Réu e do risco ao resultado útil do processo.
Contra essa decisão, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 150606895), que foram conhecidos, mas rejeitados (ID 151121578) sob o argumento de que a decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo.
Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 151834075, ID 151834066, ID 151830277, ID 151830273) contra as decisões que indeferiram a tutela de urgência.
O Agravo de Instrumento, registrado sob o número 0708131-48.2023.8.07.0000, foi conhecido e provido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão nº 1750367, ID 51088806 do Agravo), reformando a decisão de primeiro grau para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado, sob pena de multa.
O referido acórdão transitou em julgado em 13 de outubro de 2023, conforme Certidão (ID 52615608 do Agravo).
Após o trânsito em julgado do agravo, a Autora informou nos autos o descumprimento da ordem judicial (ID 179303547), noticiando que o Réu realizou o desconto da parcela diretamente em sua conta corrente em novembro de 2023, em total contrariedade à ordem judicial.
Em nova petição (ID 181209135), a Autora comprovou, por meio de contracheque de novembro de 2023 (ID 181209144), que o Banco Réu havia descontado novamente o empréstimo consignado em folha, reiterando o pedido de devolução dos valores e aplicação de multa diária.
A decisão de ID 182451243, contudo, entendeu que o eventual descumprimento deveria ser noticiado no bojo do próprio Agravo de Instrumento, indeferindo a cominação de sanção processual.
A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 182612227) contra essa decisão, apontando contradição ao afirmar que o agravo não havia tido julgamento de mérito, quando, na verdade, havia transitado em julgado.
Em despacho posterior, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Ré para demonstrar o cumprimento da antecipação de tutela recursal (ID 188066249, de 28/02/2024), sob pena de exigibilidade da multa antes cominada.
O Réu juntou tela de seu sistema (ID 189619869), porém a Autora ofereceu resistência à notícia de cumprimento (ID 190393929), instruindo o feito com contracheques de novembro e dezembro de 2023 (ID 190393935 a ID 190393938) que, a seu ver, comprovavam o descumprimento.
A decisão de ID 191477654 (de 28/03/2024) reputou descumprida a tutela recursal nos meses de novembro e dezembro de 2023, declarando a exigibilidade da multa no valor equivalente aos descontos (R$ 1.241,15 por mês) para esses meses e os posteriores, se o descumprimento persistisse.
Posteriormente, a Autora informou que o Réu havia negativado seu nome no Serasa por ausência de pagamento da dívida (ID 194408389), juntando comprovante (DOCUMENTO 1 da petição ID 194408389).
A parte Ré apresentou Contestação (ID 155413904), argumentando que a responsabilidade pelos fatos seria da própria Autora, pois as operações contestadas teriam sido realizadas mediante uso de senha pessoal, classificando o evento como fortuito externo e, assim, afastando sua responsabilidade objetiva.
Alegou, ainda, que o Boletim de Ocorrência não possuiria valor probatório e que não haveria dano moral a ser indenizado, ou que, subsidiariamente, o valor deveria ser módico.
A Autora apresentou Réplica (ID 156590263), rebatendo os argumentos do Réu.
Afirmou que a fraude só foi possível pela utilização de uma conta corrente da qual não possuía senha, destacando que o banco não contestou esse fato.
Reiterou a aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ e a inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a especificarem provas, a Autora manifestou o desinteresse em produzir provas adicionais, por entender as documentais já existentes como suficientes (ID 157057145).
O Réu, por sua vez, quedou-se silente.
Em Decisão de Saneamento (ID 208861761), foi declarado o processo saneado, sem questões preliminares pendentes, e as questões de fato foram consideradas suficientemente demonstradas, indicando a desnecessidade de produção de outras provas para a apreciação das questões de direito.
Sobreveio a Sentença (ID 231584559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, declarando a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, confirmando a tutela de urgência para suspensão dos descontos, condenando o Réu a restituir à Autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seus proventos, e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A Sentença, em sua fundamentação, afirmou que “...
Embora o Réu argumente que a fraude foi perpetrada por terceiros e que não houve falha na segurança de seus sistemas, a permissão para a movimentação de valores em uma conta cuja ativação ou reativação é questionada pela Autora, e da qual não há prova de sua efetiva utilização anterior ou posterior ao suposto empréstimo (conforme alegado na inicial), revela, no mínimo, uma fragilidade nos procedimentos bancários que possibilitou o evento danoso.
Não há nos autos elementos que evidenciem que a Autora efetivamente movimentou a Conta Corrente nº 113.113.068-2, da Agência 113”, e ainda que "todos os eventos danosos ocorreram por culpa exclusiva do banco Réu".
A Autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 232175085) contra a referida Sentença, alegando omissão quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos), que teria sido furtado de sua conta corrente verdadeira e transferido para a conta fraudulenta, valor este expressamente requerido na inicial e não abordado na decisão. É o breve e necessário relato.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos pela Autora são tempestivos, porquanto protocolados dentro do prazo legal, conforme se verifica da Certidão de Disponibilização (ID 232000835) e da data de sua oposição (ID 232175085).
O cerne dos Embargos reside na alegada omissão da Sentença quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos), que, segundo a Autora, foi furtado de sua conta corrente legítima e transferido para a conta fraudulenta em seu nome.
Ao compulsar a petição inicial (ID 150268220), verifica-se que a Autora, em sua narrativa dos fatos, detalhou que “após a ligação, a Autora entrou em contato com o gerente de sua conta corrente verdadeira, localizada na agência 044, e foi quando foi surpreendida com a notícia de que foi retirado de sua conta corrente o valor de R$ 30.002,90, conforme demonstra extrato anexo (DOCUMENTO 2), sendo realizado um PIX para outra conta corrente desconhecida e transferido a soma de R$ 25.046,07 para essa outra conta corrente que estava em seu nome no mesmo banco Réu”.
A inicial também postulou expressamente no pedido 5.3: “Condenar o Réu a devolver o valor de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos) que foi furtado da conta corrente da Autora por culpa exclusiva do Banco Réu, valor que deverá ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora”.
A Sentença (ID 231584559), ao analisar a responsabilidade do Banco, consignou que a permissão para a movimentação de valores em uma conta cuja ativação ou reativação era questionada pela Autora, e da qual não havia prova de sua efetiva utilização anterior ou posterior ao suposto empréstimo, revelou “no mínimo, uma fragilidade nos procedimentos bancários que possibilitou o evento danoso”.
Ademais, a própria Sentença reconheceu que “todos os eventos danosos ocorreram por culpa exclusiva do banco Réu”.
Essa conclusão abarca não apenas o empréstimo consignado, mas todas as operações fraudulentas que resultaram em prejuízo para a Autora, inclusive a retirada do valor da sua conta corrente legítima.
A responsabilidade das instituições financeiras, em casos de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479.
O evento, mesmo que envolvendo a ação de terceiros, é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços.
O fato de a Autora ser pessoa idosa, com 75 anos à época dos fatos, e a ausência de sua vontade para as transações, bem como o desconhecimento da conta para a qual os valores foram desviados (Agência 113, Conta Corrente 113.113.068-2), demonstram a falha na prestação do serviço bancário e a omissão do Banco em adotar os mecanismos de segurança e cautela necessários.
A Sentença, inclusive, observou que não há elementos que evidenciem que a Autora efetivamente movimentou a Conta Corrente nº 113.113.068-2, da Agência 113.
Considerando que a própria Sentença reconheceu a culpa do Banco como causa de todos os eventos danosos e a fragilidade nos procedimentos bancários que possibilitou a fraude, é lógico e necessário que o pedido de ressarcimento do valor de R$ 30.002,90, furtado da conta corrente verdadeira da Autora (Agência 044, Conta Corrente 044.000.142-0), seja acolhido.
A restituição desses valores visa à recomposição integral do patrimônio da consumidora, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira ou o prejuízo da vítima por uma falha que lhe é imputável.
Quanto à forma de restituição, a Sentença já determinou a restituição de forma simples para os valores indevidamente descontados dos proventos, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de má-fé em relação à origem da fraude.
O mesmo critério deve ser aplicado ao valor ora analisado.
Assim, o valor de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos) deve ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (data da efetiva retirada da conta), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, em consonância com o artigo 405 do Código Civil e o artigo 240 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905, de 2024 (30/08/2024), a atualização dos valores deverá observar as disposições legais quanto à incidência da taxa Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, ou, se for o caso, a aplicação da Selic menos o IPCA, conforme previsto no dispositivo da Sentença original.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados na Sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Com a inclusão da restituição de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos) ao montante devido pelo Réu, o cálculo da verba honorária deverá considerar este valor, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por MARIA INÊS DE CARVALHO SANT'ANA, para sanar a omissão e, por conseguinte, INTEGRAR o dispositivo da Sentença (ID 231584559) nos seguintes termos: 1.
CONDENO o Réu, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, a restituir à Autora, de forma simples, o valor de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos), que foi indevidamente retirado de sua conta corrente legítima e transferido para a conta fraudulenta.
Sobre este valor incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Fica ressalvado que, a partir da vigência da Lei nº 14.905, de 2024 (30/08/2024), a atualização dos valores deverá ser feita apenas pela taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, ou, se for o caso, a aplicação da Selic menos o IPCA, conforme previsto no dispositivo da Sentença original. 2.
REAFIRMO que os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação na Sentença (ID 231584559), incidirão sobre o somatório de todos os valores devidos a título de restituição e indenização por danos morais, incluindo agora o montante de R$ 30.002,90 (trinta mil e dois reais e noventa centavos) ora acrescido à condenação.
Mantenho os demais termos da Sentença (ID 231584559).
Considerando as notícias de novos protestos do nome da Autora em decorrência do débito declarado inexistente (conforme petição ID 236266610 e comprovantes correlatos), e em estrito cumprimento da tutela de urgência já confirmada e da declaração de inexistência do débito, intime-se o Réu, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre os protestos e comprove a imediata regularização da situação cadastral da Autora, sob pena de majoração da multa já cominada e outras medidas coercitivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 06:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701405-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 26 de agosto de 2024 19:04:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701405-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 182451243.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 182612227, requerendo efeitos modificativos.
Resposta em ID: 184136916. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos infringentes. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 4.
Lado outro, regularmente intimada a demonstrar o cumprimento da tutela recursal (ID: 188066249), a parte ré fez encartar documento no ID: 189619869.
Em petição (ID: 190393929), a parte autora oferta resistência à notícia de cumprimento, instruindo o feito com documentação (ID: 190393935 a ID: 190393938).
Pois bem.
Exsurge dos autos que a autora obteve êxito recursal, por força do r. acórdão n. 1750367 (ID: 175771939), publicado em 08.09.2023 e transitado em julgado no dia 13.10.2023, no que pertine a determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto dos autos, até o julgamento do mérito do processo, sob pena de multa em valor equivalente à parcela descontada.
Nesse contexto, caberia à parte ré obstar a realização de descontos relativamente ao negócio jurídico objeto da demanda a partir do trânsito em julgado da r. decisão referenciada; ocorre que, como se vê da documentação acostada pela parte autora, houve o efetivo descumprimento da ordem judicial nos meses de novembro e dezembro de 2023, ensejando, pois, a exigibilidade da sanção processual outrora cominada.
Assim, não há que se falar na multa postulada pela parte autora (R$ 300,00 por dia desde o primeiro desconto efetuado), à míngua de prévia cominação em sede recursal.
Por esses fundamentos, reputo descumprida a tutela recursal, ao passo que declaro a exigibilidade da multa, no valor equivalente aos descontos (R$ 1.241,15), para os meses de novembro e dezembro de 2023, bem como dos meses posteriores, se porventura persistido o descumprimento mencionado.
A devolução dos valores será objeto de eventual decisão final de mérito.
Por fim, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, posto que compete à postulante realizar a comunicação de conduta criminosa ao órgão competente, se for do seu interesse.
Após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 17:07:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:45
Indeferido o pedido de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA - CPF: *09.***.*89-04 (AUTOR)
-
18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/03/2023 01:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2023 14:34
Outras decisões
-
23/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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