TJDFT - 0701582-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701582-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVARES COSTA SOBRINHO REU: DAVID JOSE SUAREZ PRESUTTI DECISÃO Considerando a recursa do perito Nathan Drumond, manifestada em id 214273043, destituo-o da função outrora nomeada no presente feito.
Por conseguinte, nomeio a profissional CAROLINE DA CUNHA DINIZ, cujos dados para contato constam no cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, prazo de 5 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se a perita acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC), ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio dos trabalhos técnicos se dá de forma integral, em conformidade com a Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024 (art. 2.º).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:01
Nomeado perito
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701582-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVARES COSTA SOBRINHO REU: DAVID JOSE SUAREZ PRESUTTI DESPACHO Em relação à manifestação do ID: 194578697, cumpre ressaltar o equívoco cometido na decisão saneadora (ID: 191439064), no que pertine ao uso errôneo da expressão "proporção", eis que, em figurando o autor por beneficiário da gratuidade de justiça, o custeio dos trabalhos técnicos se dá de forma integral, em conformidade com a Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024 (art. 2.º).
Sem mais requerimentos, prossiga-se com o curso regular da demanda, rumo à intimação do Perito Judicial.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 19:37:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701582-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVARES COSTA SOBRINHO REU: DAVID JOSE SUAREZ PRESUTTI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 158510207), a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria dos ausentes, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de expedição de ofício às operadoras de telefonia; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Pleiteou a fixação de de termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, a partir do arbitramento e da intimação em fase procedimental de cumprimento de sentença, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 164702101, incluindo pleito de decretação da revelia.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 165253416), tendo o autor postulado perícia médica (ID: 167130047). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Em relação à revelia sustentada pela parte autora, razão não lhe assiste.
Com efeito, a mera identificação errônea da parte a figurar em contestação não conduz à decretação de revelia, posto que as teses de defesa elencadas são plenamente aplicáveis no caso concreto (nulidade da citação; negativa geral; fixação de dies a quo de honorários advocatícios; concessão da gratuidade de justiça).
Rejeito, portanto, o pedido referenciado.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito à controvérsia dos autos à aferição da dinâmica do acidente automobilístico, bem como da extensão das lesões suportadas pelo autor.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da perícia médica pleiteada pelo autor, às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça antes deferida (ID: 120324677) e, portanto, devendo ser observada a proporção em conformidade com o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional médico NATHAN DRUMOND, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 18:51:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DAVID JOSE SUAREZ PRESUTTI em 17/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:50
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/06/2022 17:37
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 00:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 23:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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