TJDFT - 0712279-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
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16/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:06
Outras decisões
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18/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712279-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em 01/04/2024 por ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Consoante relata na inicial, a empresa autora presta serviços relacionados a atendimento psicológico de forma particular, encaminhando posteriormente as despesas para reembolso por parte da seguradora ré.
Narra que a seguradora passou a negar os pedidos de reembolso efetuados, ao argumento de que a empresa autora não possui registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Alega possuir certificado de dispensa de licenciamento e, por esse motivo, não é considerada como estabelecimento de saúde, uma vez que realiza os atendimentos de maneira online, de modo que as negativas de reembolso com fundamento na ausência de CNES seriam supostamente ilegais.
Tece ponderações acerca do direito que entende lhe assistir e, tomando tais fatos como causa de pedir, requer, liminarmente e no mérito, que a seguradora seja condenada a autorizar os reembolsos das sessões de tratamento realizadas na clínica, de forma contínua e ilimitada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.600,00.
A tutela de urgência foi deferida para “determinar ao Bradesco que não recuse a cobertura de atendimentos psicológicos realizados pela autora, inobstante as notas fiscais/recibo da mesma não conterem CNES”, sob pena de “multa de R$ 1.000,00 por nota fiscal/recibo que não seja reembolsado, segundo as regras comuns do reembolso do plano de saúde, em razão da ausência do CNES da autora”, nos termos da decisão de ID 191711383.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação e os documentos de ID 195735386, na qual sustenta que os reembolsos postulados pela parte autora são indevidos, destacando a necessidade de registro no CNES.
Pede a improcedência da ação.
Adveio réplica (ID 196555566).
Não houve pedido de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que há nos autos documentos suficientes à instrução dos fatos alegados pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo demais questões pendentes, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento para compelir a ré a arcar com o reembolso de valores referentes a serviços de atendimento psicológico prestados pela parte autora à beneficiários do plano de saúde mantido pela BRADESCO SAÚDE.
O cerne da controvérsia consiste no fato de que a seguradora ré passou a exigir dos/as pacientes da autora o CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde) para reembolsar as consultas por ela prestadas, documento que, para ser obtido, exige a indicação de um estabelecimento físico onde se estabeleça a clínica, sendo que a autora é psicóloga e atua de forma remota, isto é, realiza os atendimentos via online.
Consta dos autos o certificado de dispensa de licenciamento (ID 191542605) e a resposta da ANS obtida pela autora (ID 191542613), na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar afirma que: “A ANS entende não haver justificativa para a operadora exigir, para fins de reembolso, que o estabelecimento de saúde tenha cadastro no CNES.
Para a operadora ressarcir os valores pagos pelo beneficiário ela não poderá exigir documentação que não esteja prevista em contrato, não sendo da responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.”.
Outrossim, analisando a legislação de regência, constata-se uma contradição entre a exigência do CNES e a atualidade, uma vez que a exigência de estabelecimento físico para atendimento de médicos e psicólogos não se coaduna mais com o mundo moderno, no qual atendimentos e tratamentos médicos e psicológicos são realizados tanto presencial quanto remotamente, ambos de forma satisfatória, como já bem destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Assim, se tais atendimentos são, de fato, realizados, os pacientes que gozam de plano de saúde têm direito a serem reembolsados, não sendo motivo legítimo para a recusa a ausência de CNES do profissional emitente da nota fiscal/recibo, em razão da exigência anacrônica do estabelecimento físico.
Ora, o atendimento online foi regulamentado desde 2018 pelo Conselho Federal de Psicologia, e ganhou maior evidência com o isolamento social, devido à pandemia de Covid-19.
Ademais, a resolução CFP nº 11/2018 considera todos os meios com acesso à Internet uma forma válida de prestar serviço, seja, por exemplo, websites ou aplicativos, além de televisão e aparelhos telefônicos, desde que não haja ferimento aos preceitos dos códigos de ética respectivos.
Portanto, o pedido da parte autora merece acolhimento.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar à requerida que autorize e proceda às solicitações de reembolso das sessões de tratamento multidisciplinar oriundas da ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA., de forma contínua e ilimitada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por nota fiscal/recibo que não seja reembolsado, segundo as regras comuns do reembolso do plano de saúde.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:24
Outras decisões
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11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Atos Unilaterais (7694) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712279-65.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ARMR PSICOLOGIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito da autora me parece provável.
O imbróglio com o plano de saúde Bradesco consiste no fato de que este passou a exigir dos/as pacientes da autora o CNES dela (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde) para reembolsar as consultas.
Ocorre que o CNES, para ser obtido, exige a indicação de um estabelecimento físico e a autora é psicóloga de forma remota, isto é, realiza os atendimentos via online.
Após escutar as explicações de Contador especializado (https://www.youtube.com/watch?v=tgva7XIdaaw) e estudar a legislação aplicável e os documentos já juntados aos autos com a inicial da autora (especialmente o certificado de dispensa de licenciamento e a resposta obtida pela autora da ANS), entendo, até onde as forças do processo, ainda incipiente, permitem ver, que o que está acontecendo é um hiato entre a exigência do CNES e atualidade, pois exigir o estabelecimento físico de médicos e psicólogos não se coaduna mais com o mundo hodierno, no qual atendimentos e tratamentos médicos e psicológicos são realizados tanto presencial quanto remotamente, ambos de forma satisfatória.
Se são realizados, os pacientes que gozam de plano de saúde têm direito a serem reembolsados, não sendo a ausência de CNES do profissional emitente da nota fiscal/recibo, em razão da exigência anacrônica do estabelecimento físico, motivo legítimo para a recusa.
Assim o sendo, e também porque a medida é urgente, pois sem custeio muitos/as pacientes podem ser forçados/as a interromper o tratamento psicológico que fazem com a autora, DEFIRO o pedido para determinar ao Bradesco que não recuse a cobertura de atendimentos psicológicos realizados pela autora, inobstante as notas fiscais/recibo da mesma não conterem CNES.
Comino multa de R$ 1.000,00 por nota fiscal/recibo que não seja reembolsado, segundo as regras comuns do reembolso do plano de saúde, em razão da ausência do CNES da autora.
Intime-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
Por ora, apenas cite-se a parte requerida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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