TJDFT - 0700165-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700165-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: HILTON LEAL SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário fazer constar a relação aos documentos apresentados, porquanto o processo está arquivado.
A afirmação de que Francisco Carlos Coelho teria substabelecido ao Dr Belinati duas procurações de Bruno e Hilton, que, no entanto, negam sua outorga não tem valor jurídico neste processo, já que eventual prejuízo deverá ser buscado em ação própria contra o terceiro responsável A afirmação de Franscisco Carlos Coelho de que, apesar das afirmações das vítimas, são idôneas as assinaturas apostas nas procurações que outorgou ao Dr.
Roberval Belinati (ID 215886757, pág. 7, quinto parágrafo) não altera a situação processual deste processo, já que há depoimento gravado de uma das vítimas de que desconhece a assinatura e o advogado substabelecido.
Ademais, nos vários processos semelhantes em curso neste juízo o advogado Roberval Belinati foi intimado por diversas vezes a regularizar as procurações e em nenhum momento comunicou a este juízo sobre eventual suspeita de fraude ou de responsabilidade de terceiro pelo ocorrido.
Por fim, havendo suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada, não cabe a este juízo imiscuir-se na discussão para negar responsabilidade ao Dr Roberval Belinati, por força de acordo onde Francisco Carlos Coelho diz assumir a responsabilidade pelo substabelecimento das procurações questionadas pelos outorgantes.
Relembre-se que é possível a composição civil dos danos, conforme o previsto na Lei 9.099/95 para os crimes de ação penal privada ou condicionada à representação – não para aquelas classificadas como pública incondicionada como é o caso, ainda mais considerando o acordo não ter envolvido os credores e prejudicados deste processo.
Tecidas essas considerações, a fim de que fiquem registradas no processo, e nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:20:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
28/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:05
Indeferido o pedido de HILTON LEAL SILVA - CPF: *09.***.*07-53 (REQUERENTE)
-
28/10/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700165-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: HILTON LEAL SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Hilton Leal Silva intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID202602206) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 02 de julho de 2024 11:08:06.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
02/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HILTON LEAL SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:14
Indeferido o pedido de HILTON LEAL SILVA - CPF: *09.***.*07-53 (REQUERENTE)
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24/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:07
Outras decisões
-
15/04/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700165-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: HILTON LEAL SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda possui irregularidades que devem ser sanadas, sobretudo, no tocante ao instrumento de mandato de ID 182973059 sem firma reconhecida, e da formulação de expedição de alvará eletrônico em nome da Dra.
Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida não indicada na procuração ou substabelecimento.
Assim, à parte autora para que corrija as irregularidades apontadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, observando que este juízo não aceitará escusas quanto à ausência de reconhecimento de firma ou de procuração original (não mais cópia).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:43:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Outras decisões
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:56
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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