TJDFT - 0702743-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região
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23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702743-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TADEU LOPES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TADEU LOPES DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor relata que era empregado público da NEOENERGIA, desde 14/07/2011, entretanto, após alguns afastamentos por motivo de saúde, foi demitido sem justa causa, em 03/04/2023.
Requer, em tutela de urgência, a declaração de nulidade do ato de demissão, bem como sua reintegração ao quadro de empregados da empresa.
Intimado para esclarecer acerca da pertinência do ajuizamento da ação neste juízo, o autor fundamenta na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 606), pela qual "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”. É o breve relato do necessário.
Decido.
A tese fixada pelo STF diz respeito à competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria, em face das alterações promovidas pela EC 103/2019.
A justiça comum, de fato, é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
Isso porque, neste caso, não se discute relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo INSS.
In casu, não houve aposentadoria do empregado público autor, mas tão somente ato de demissão, de modo que o caso em análise não se amolda à referida tese.
Por outro lado, dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, em se tratando de vínculo trabalhista duradouro, de caráter celetista, que fora rompido motivado por demissão sem justa causa, a Justiça Trabalhista é a competente para analisar o feito.
Demonstrada que a pretensão decorre da relação de emprego, faz-se imperativa, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a declaração, de ofício, da incompetência absoluta desta justiça comum distrital para processar em julgar o feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:12
Declarada incompetência
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16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702743-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TADEU LOPES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a pertinência do ajuizamento da ação neste juízo, considerando que as pretensões buscadas pelo autor revelam a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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