TJDFT - 0701160-68.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LILIANA FARAH em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Houve sentença de mérito proferida ao ID 209746203, sendo inaplicável, portanto, o artigo 90, §3º, do CPC.
Custas finais, se houver pelos réus.
Honorários conforme acordado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 18:54:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
29/12/2024 20:43
Homologada a Transação
-
26/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 212685053.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 21:52:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIANA FARAH em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por LILIANA FARAH em face de SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, em que a autora relata problemas e falhas no veículo marca KIA modelo Carnival Ano Fabricação 2021 Modelo 2022 Chassi KNANC814BN6139596 adquirido junto à parte ré.
Objetiva a produção de prova pericial técnica para apuração e especificação dos defeitos incidentes sobre o automóvel.
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Além disso, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo n.º 382, par 2º, CPC), cabe-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Reitera-se, outrossim, que: “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
No caso em apreço, verifico que a requerente propôs a ação principal em face das requeridas, a qual foi distribuída sob o número 0735507-69.2024.8.07.0001 à 16ª Vara Cível de Brasília.
Nesse diapasão, compete a esse juízo fazer a valoração da prova técnica.
Dessa maneira, diante da colheita da prova técnica, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, homologo o laudo pericial produzido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelas rés em razão do princípio da causalidade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no processo em que se utilizar a prova ora produzida.
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor do I.
Perito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:03:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIANA FARAH em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 208455156.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LILIANA FARAH em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo, ID 207113145, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas às partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:33:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Outras decisões
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 204367990 no prazo de 15 (quinze) dias, observando que à luz do art. 382 do CPC, O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Sem prejuízo, ao perito para que informe dados bancários para expedição de alvará eletrônico, que desde já autorizo.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:10:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:18
Outras decisões
-
17/07/2024 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIANA FARAH em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 198427818, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:19
Outras decisões
-
17/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a inicial a parte autora com procuração original, em substituição a de ID 185950996, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:15:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:17
Declarada incompetência
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
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