TJDFT - 0701160-68.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Houve sentença de mérito proferida ao ID 209746203, sendo inaplicável, portanto, o artigo 90, §3º, do CPC.
Custas finais, se houver pelos réus.
Honorários conforme acordado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 18:54:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/12/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:45
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:20
Processo Reativado
-
27/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANA FARAH REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por LILIANA FARAH em face de SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, em que a autora relata problemas e falhas no veículo marca KIA modelo Carnival Ano Fabricação 2021 Modelo 2022 Chassi KNANC814BN6139596 adquirido junto à parte ré.
Objetiva a produção de prova pericial técnica para apuração e especificação dos defeitos incidentes sobre o automóvel.
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Além disso, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo n.º 382, par 2º, CPC), cabe-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Reitera-se, outrossim, que: “a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
No caso em apreço, verifico que a requerente propôs a ação principal em face das requeridas, a qual foi distribuída sob o número 0735507-69.2024.8.07.0001 à 16ª Vara Cível de Brasília.
Nesse diapasão, compete a esse juízo fazer a valoração da prova técnica.
Dessa maneira, diante da colheita da prova técnica, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, homologo o laudo pericial produzido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelas rés em razão do princípio da causalidade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que eventual verba honorária será fixada no processo em que se utilizar a prova ora produzida.
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor do I.
Perito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:03:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 198427818, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702243-34.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juscelino de Menezes Alves
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:05
Processo nº 0729719-05.2023.8.07.0003
Agencia Retrato Foto e Video Luciano San...
Eldina Alves Mariano
Advogado: Layla Lorena da Costa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:25
Processo nº 0702243-34.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juscelino de Menezes Alves
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:53
Processo nº 0705710-87.2020.8.07.0001
Dulcelinda Borges Bitencourt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 18:51
Processo nº 0705710-87.2020.8.07.0001
Dulcelinda Borges Bitencourt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 01:29