TJDFT - 0702255-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702255-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: LETICIA DA SILVA SANTOS, VANDA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA em face de LETICIA DA SILVA SANTOS, VANDA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO, partes individualizadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação.
O documento de ID 206336562 demonstra que a parte executada teve ciência do processo, cujo número foi mencionado expressamente no recibo de pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702255-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: LETICIA DA SILVA SANTOS, VANDA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) regularizar a representação processual, uma vez que o instrumento de procuração foi outorgado por terceiro estranho à lide; tratando-se de pessoa jurídica, o instrumento de procuração deve ser outorgado pela pessoa jurídica em nome próprio e assinada pelo representante legal, cujos poderes de representação devem ser comprovados; 2) esclarecer a que se refere cada um dos valores apontados por devidos na planilha de ID 189506464; 3) excluir da planilha e do pedido eventuais valores não previstos no contrato de locação.
Caso pretenda cobrá-los em conjunto com o débito locatício e acessórios previstos no contrato, faculto a conversão do feito em ação de cobrança, pelo procedimento comum.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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