TJDFT - 0708435-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:07
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
METASTÁSE.
TERAPIA RADIOISOTÓPICA COM PSMA-LU177.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM”.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata EC IV metastática para ossos e linfonodos, resistente à castração, submetido a bloqueio androgênio com degarelix, enzalutamida, zoladex e mais recentemente em quimioterapia paliativa com docetaxel por 6 (seis) ciclos, com evidências de progressão linfonodal importantes, além de perda de performance clínica do paciente.
Diante do quadro clínico grave, lhe fora recomendada pelos médicos assistentes terapia radioisotópica com PSMA-LU177, mas a parte ré recusou o fornecimento do tratamento. 2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos e/ou terapias utilizadas para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Diante da precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente, e constatada a inexistência de dúvida jurídica razoável, resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida da cobertura do tratamento radiofármaco que enseja indenização. 4. “Quantum” indenizatório minorado para R$ 5.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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