TJDFT - 0708435-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 23:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Outras decisões
-
12/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708435-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA, KARINA CESAR DA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
De fato, o comprovante de id. 222407473 possui todas as informações necessárias relativas às custas processuais, sendo despicienda a juntada de outra guia..
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA e KARINA CESAR DA SILVEIRA SANTOS MENEZES em face do BRADESCO SAUDE S/A.
Anotado.
Intime-se o executado POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:12:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:00
Deferido o pedido de KARINA CESAR DA SILVEIRA SANTOS - CPF: *65.***.*23-00 (EXEQUENTE), LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA - CPF: *94.***.*75-15 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:14
Outras decisões
-
10/01/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:40
Outras decisões
-
04/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753010-43.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Matildes Goreth Eloi
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:05
Processo nº 0701923-87.2024.8.07.0008
Jonas Rodrigues da Silva Filho
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Ana Paula Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:01
Processo nº 0708660-24.2024.8.07.0003
Nicolle Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Rayna Rubia Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:32
Processo nº 0713250-53.2024.8.07.0000
Paulo Sergio Santos Mourao
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:41
Processo nº 0708435-10.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Luiz Carlos de Gouvea Horta
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 07:59