TJDFT - 0753010-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 4.
A agravada/executada aufere rendimentos líquidos aproximados de R$13.347,67 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Ademais, arca com prestação de financiamento de imóvel (R$7.000,00), condomínio (R$1.050,00) e plano de saúde familiar (R$3.920,83).
Também, a agravada é pessoa idosa, portadora de Gonartrose (M17), Obesidade e Genuvaram, bilateral e lombalgia com artrose lombar moderada, osteopenia (M47, M54 e M89), fazendo uso regular de medicamentos de significativo valor. 5.
A pretensão de majoração da penhora determinada pelo Juízo de origem, de 3% (três por cento) sobre o líquido disponível (após descontos compulsórios e empréstimos consignados) para 10% (dez por cento) sobre o líquido (retirando apenas os descontos compulsórios), implicando constrição mensal de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois comprometeria a subsistência familiar, em decorrência dos gastos ordinários elencados em parágrafo antecedente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MATILDES GORETH ELOI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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