TJDFT - 0701923-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701923-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito de ID 202192779.
No mais, homologo o acordo entabulado pelas partes (ID 203814668) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:21
Homologada a Transação
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11/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701923-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio do qual requereu: (i) a repetição por indébito no montante de R$ 2.023,34, e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema protetivo dos direitos do consumidor, da análise dos autos, tenho que a razão parcialmente o acompanha.
Em apertada síntese, alega o demandante que, em julho/2023, solicitou o cancelamento do contrato de serviços de internet que mantinha perante a ré.
Todavia, mesmo após o pedido de ruptura do vínculo contratual, continuou a receber as cobranças por meio de faturas.
Entrou em contato com a ré e recebeu a notícia de que o cancelamento não havia sido processado e, para além disso, o contrato havia sido renovado bem como sido acrescentada a multa de fidelização.
O autor decidiu continuar o pagamento das faturas - mesmo a contragosto - já que não poderia “sujar” seu nome, haja vista a iminência de ser beneficiado pelo programa governamental “Minha Casa Minha Vida”.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema pelas vias administrativas, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da operadora requerida.
O autor apresentou prints de conversas via whatsapp com atendentes da ré (datado de 22/06/2023) por meio do qual se divisa sua afirmação de que não teria mais interesse na renovação do contrato (ID 191651889).
Observa-se, ainda, do áudio que acompanha as conversas via whatssap, a confirmação do cliente quanto ao seu desejo de cancelar o contrato (ID 191651893).
O postulante juntou, também, os comprovantes de pagamentos das cobranças vencidas após a solicitação de cancelamento do contrato: (18/07/2023 – R$ 23,54 + R$ 125,60), (17/08/2023 – R$ 139,82), (28/09/2023 – R$ 143,64 + R$ 90,98) e (05/02/2024 – R$ 374,24), o que totaliza o montante de R$ 897,82.
Nesse caso, caberia à empresa telefônica comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticular os fatos historiados na petição inicial.
Deixou de juntar ao processo o contrato celebrado com o cliente, tampouco impugnou especificamente a gravação da conversa telefônica havida entre as partes, bem como a documentação probatória encartada pelo cliente (Ids 191651889 e 191651891).
Tivesse a empresa telefônica comprovado nos autos que os seus serviços foram prestados com regularidade e livre de embaraços, certamente não haveria necessidade de a parte vulnerável da relação de consumo bater às portas do Poder Judiciário em busca da solução do imbróglio.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90.
E desse ônus a entidade telefônica demandada não se desincumbiu.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva inicial de que houve falhas por parte da entidade requerida (cobranças indevidas mesmo após o pedido de cancelamento do contrato), de sorte que o autor faz jus ao pedido de devolução em dobro de todos os valores que pagou a partir do mês de julho/2023 porquanto restou comprovado nos autos que a solicitação de cancelamento ocorrera na data de 22/06/2023. (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, c/c art. 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos.
No caso concreto (cobranças indevidas mesmo após o pedido de cancelamento do contrato), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável.
As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal), até porque nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação na seara moral do lesado.
De resto, não restou comprovado que o nome do autor chegou a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA), em decorrência dos fatos ora noticiados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar, à guisa de repetição por indébito, a quantia de R$ 1.795,64 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação, a JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHA.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/06/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/05/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701923-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), bem como instrumento procuratório e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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