TJDFT - 0727926-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/07/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2024 23:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727926-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REQUERIDO: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, nos termos da parte final da Decisão ID 192980187, a parte autora quedou-se inerte (ID 196148887).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2024, às 12:28:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES - CPF: *74.***.*52-15 (REPRESENTANTE LEGAL)
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11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727926-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REQUERIDO: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em síntese, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a ré (Id 192117255), com a respectiva devolução dos valores já pagos.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para: 1) comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao processo nº 0774689-51.2023.8.07.0016 (art 486, § 2º, CPC); 2) segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
No caso, a empresa ré tem endereço em outra Unidade da Federação, pelo que a autora deverá esclarecer a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requerer o que entender de direito; 3) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, devendo acrescer, ao montante indicado como valor da causa, o valor do contrato que se pleiteia a rescisão.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 16:40:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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