TJDFT - 0718973-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718973-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDA REU: RAPHAEL GONCALVES GIUDICELLI SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TANIA REGINA ORTIZ DE ALMEIDA em face de RAPHAEL GONCALVES GIUDICELLI.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 190617057, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 13:34:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:50
Homologada a Transação
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20/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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