TJDFT - 0711897-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da perda temporária da capacidade postulatória da advogada da parte autora, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de que seja regularizada a relação processual.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:58
Outras decisões
-
09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por CARLOS ALBERTO BERNARDES e outros em desfavor de TEREZA R SILVA CRUZ e outros.
Relata a parte autora, em síntese, ter sido vítima do “golpe do falso emprego”, por meio do qual teria recebido uma proposta de remuneração mediante o cumprimento de tarefas que consistiam em “divulgar e anunciar hotéis da rede TripAdvisor”.
Ocorre que as tarefas foram sendo alteradas e os autores passaram a realizar transferências PIX e TED para pessoas físicas desconhecidas, totalizando um prejuízo de R$ 104.609,22 (cento e quatro mil, seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos).
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, que sejam realizadas pesquisas e bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em desfavor dos réus, até o limite do valor acima especificado. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A princípio, segundo a exposição da inicial, não se verifica, de plano, elemento probantes atinentes à participação efetiva ou direta das instituições financeiras PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no desdobramento dos fatos narrados, mesmo porque teriam atuado, apenas, como intermediadoras de pagamentos.
Com relação aos demais réus, pessoas físicas, necessário se averiguar a participação de cada um, bem como se foram utilizados, apenas, como intermediadores dos importes, sem correlação específica com o resultado final da operação, os chamados "laranjas", em linguagem por demais conhecida, em hipóteses tais, o que exprime, ad cautelam, a necessidade de ponderação acerca do pedido liminar de arresto, ora improvido, mesmo porque sequer exercitado o contraditório, a respeito.
Dessa forma, não atendidos os pressupostos legais, visto que não comprovada a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores dos réus, neste incipiente estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Emende-se a parte autora à inicial qualificar minimamente os réus TEREZA R SILVA CRUZ, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, MARCIO SILVA LUCCA e JONAS BUENO DOS SANTOS, para fins de individualização e possível citação, considerando a notória possibilidade de homônimos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Citem-se os demais requeridos para apresentarem contestação, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:49
Outras decisões
-
02/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:44
Outras decisões
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:14
Outras decisões
-
31/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:32
Outras decisões
-
12/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:27
Outras decisões
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença anulada).
Ato contínuo, faço os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a remessa dos autos à instância superior sem a citação dos demais réus. (id. 211219864).
Tendo em vista o indeferimento da petição inicial e a não ocorrência de aperfeiçoamento da relação processual, a citação de todos os réus se mostra dispensável, nesta fase processual.
Nesse sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
APELAÇÃO. 1.
A prolação de acórdão que reforma a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, não prejudica a parte requerida, tendo em vista que a devolução dos autos à origem oportunizará a devida citação do réu que poderá alegar todas as defesas cabíveis, nos termos do art. 331, §2º, CPC. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1226010, 07209557820198070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o requerimento sob o id. 211219864 e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:44
Outras decisões
-
16/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:00
Outras decisões
-
22/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:35
Outras decisões
-
13/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto aos autores, pela última vez, a emenda da petição inicial.
Observo, para um primeiro momento, a inexistência de relação fática entre os autores e as instituições PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMETNO SA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, situação que implica, em análise sumária, a determinação de ilegitimidade passiva.
Já destacado na decisão de emenda, que DEVEM os autores atender as solicitações descritas no itens “d”, “e”, “f” e “h”, da precitada decisão sob da declaração de inépcia da petição inicial.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711897-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDES, BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES, BRENDHA CHRISTINI BERNARDES REU: TEREZA R SILVA CRUZ, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RAIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ESTER JOANA MACHADO, HENRIQUE O SILVA, VIVIANE GOMES PALHETA, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SILVA LUCCA, ELIANE TOSHIKO HONDA, CARLOS ALBERTO MARQUES COLACO, JONAS BUENO DOS SANTOS, ANDERSON LUIS CARDOSO DE SALES, BEATRIZ VITORIA FERNANDES MARTINIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada para: a) justificarem a competência deste Juízo, a considerar que, da análise perfunctória da narrativa inicial, não se verifica, em tese, relação de consumo a atrair a competência absoluta do local de domicílio do consumidor; b) comprovarem, por meio de juntada de contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada ou recolher as custas de ingresso, sob pena de extinção, em relação a cada um dos autores; c) informarem as diligências empreendidas na busca do endereço dos réus, antes de ser apreciado qualquer pedido de expedição de ofícios; d) exporem adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, indicando de forma clara, precisa e individualizada a conduta praticada por cada um dos autores e por cada um dos 14 réus, inclusive as entidades financeiras demandadas, nos termos do art. 319, III, do CPC; e) correlacionar adequadamente os documentos juntados com os fatos alegados, nominando-os, pois a mera apresentação de documentos sem ordem compreensível e cotejo com a petição inicial transita em desfavor da celeridade processual e dever de colaboração, inserido no artigo 5º do CPC; f) individualizar o valor que cada autor pretende a título de danos morais, cujo pedido foi deduzido no item “f”; g) individualizar o importe que cada um objetiva a título de danos morais, cujo pedido foi deduzido no item “g”; h) se for o caso, deverá adequar o valor atribuído à causa (art. 292 do CPC).
Por fim, as requerentes BEATRIZ CHRISTINI BERNARDES e BRENDHA CHRISTINI BERNARDES deverão apresentar comprovantes de residência que correspondam ao endereço de residência indicado na inicial.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada e com organização e indicação dos respectivos documentos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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