TJDFT - 0736650-98.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 220726210.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS em face do decisum de id. 219732032, que julgou a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença.
Destaca que litiga amparada pela gratuidade de justiça, e a decisão embargada não consignou tal situação condenando-a no pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a decisão recorrida não constou tal situação fática processual, da gratuidade de justiça, e não observou a imposição da suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Contrarrazões, id. 221754194.
Decido.
A decisão embargada, no ponto recorrido, consignou: “Para o caso presente, a credora apresentou requerimento de cumprimento da sentença com valor EXCESSIVO, no que diz respeito à verba de sucumbência.
Agregou ao requerimento a satisfação de valor inexistente, fundado em interpretação equivocada do acórdão quanto à condenação de reparação por danos sob a ótica moral.
Não houve condenação em relação ao dano mencionado. ....
Nesse sentido, acolho a impugnação e, por conseguinte, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. À vista do acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da credora, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC, sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, cobrado a maior - R$ 16.344,13, em favor da devedora.” Destaquei.
Preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sob o que consta nos autos, a embargante litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Tal situação é incontroversa.
O pedido de cumprimento da sentença, formulado em nome próprio da embargante, id. 210484703, veiculou pedidos cumulados, inerentes ao pagamento de verba honorária e de reparação por danos sob a ótica moral.
Contudo, não houve condenação no pagamento em reparação pelo dano referido, de sorte que o pedido de cumprimento da sentença somente deveria tramitar em relação ao valor derivado da sucumbência em favor dos patronos, os quais são os titulares do crédito com direito autônomo para a execução.
Equivocadamente, a decisão inaugural da fase de cumprimento da sentença, id. 211737074, determinou o processamento sem se atentar para a necessidade do recolhimento das custas processuais relativas ao pedido de pagamento da verba de sucumbência.
Observados os termos do artigo 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça, concedido à parte, ostenta caráter personalíssimo, condição impeditiva de sua extensão em favor do(s) advogado(s) constituído(s).
Nesse sentido, por não haver preclusão pro judicato, no que tange à determinação de recolhimento das custas processuais, inerentes ao requerimento da fase de cumprimento da sentença, devem os titulares do direito de crédito da verba honorárias providenciarem o pagamento das custas processuais respectivas, observado o valor do crédito pretendido (R$ 15.441,63), conforme petição de id. 210484703, pág. 4.
No mesmo sentido, a considerar que o benefício da gratuidade de justiça não alcança os patronos da embargante, a decisão impugnada deve ser prestigiada, com a manutenção da condenação dos credores no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, o cobrado a maior.
Portanto, reajusto o teor da decisão embargada apenas para determinar que o percentual de condenação honorária, determinada na decisão que julgou a impugnação, incida sobre o valor em excesso, destacado os créditos vindicados (principal e honorários).
Ou seja, o percentual de 10% incidirá sob cada rubrica individualmente.
Nesse passo, o encargo sucumbencial, determinado na decisão embargada, a incidir sobre o excesso de execução, quanto ao crédito dos honorários, é de responsabilidade dos advogados.
Embargos conhecidos e no mérito providos, em menor extensão, para, tão somente, afirmar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, definida da decisão embargada, em favor da autora embargada a qual litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requeria por PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Requereu a intimação da parte devedora para pagamento dos seguintes valores: “b.
A intimação da requerida para efetuar o pagamento de: a.
R$ 6.717,73 (sete mil, setecentos e dezessete reais, setenta e três centavos), referente aos danos morais fixados em sede de acórdão; b.
R$ 15.441,63 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais, sessenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais;” Decisão inaugural da fase executiva sob o id. 211737074.
A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, id. 215066696, no valor de R$ R$ 5.815,23 (cinco mil oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos), que diz respeito à sucumbência.
Concomitante apresentou impugnação, sob o fundamento de excesso de execução, aliado à inexistência de título judicial a respeito da condenação em danos morais.
Petição, id. 218318554, da parte credora, com anuência ao valor depositado e consequente satisfação do crédito.
Requereu o levantamento da importância e indicou dados bancários. É o relato do necessário.
Decido.
A anuência da credora ao valor objeto do depósito implica, concomitantemente, por razão lógica, reconhecimento do cumprimento da obrigação e do excesso de execução.
Para o caso presente, a credora apresentou requerimento de cumprimento da sentença com valor EXCESSIVO, no que diz respeito à verba de sucumbência.
Agregou ao requerimento a satisfação de valor inexistente, fundado em interpretação equivocada do acórdão quanto à condenação de reparação por danos sob a ótica moral.
Não houve condenação em relação ao dano mencionado.
Nesse sentido o teor da ementa do julgado, id. 210402831. “APELAÇÃO.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica que forem reparadoras ou funcionais, porquanto complementares ao tratamento de obesidade mórbida, enfermidade de cobertura obrigatória.
Tema 1069. 2.
A indicação de lipodistrofia, em razão da grande perda ponderal, com limitação funcional e dificuldade para higiene, não é estética, mas reparadora. 3.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio dos procedimentos reparadores e funcionais, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, se não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ. 4.
A improcedência do pedido indenizatório implica em sucumbência recíproca. 5.
Negou-se provimento aos recursos.” Nesse sentido, acolho a impugnação e, por conseguinte, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. À vista do acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da credora, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC, sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, cobrado a maior - R$ 16.344,13, em favor da devedora.
Destaco que a condenação de honorários, para o caso presente, está em sintonia com a orientação desta Corte de Justiça, a teor do seguinte julgado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a eventuais tópicos da impugnação rejeitados, não são devidos a fixação em favor do credor, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e sedimentado sob o Enunciado nº 519 do c.
STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1918607, 0723943-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 23/09/2024.) (Destaque acrescido).
Custas processuais finais conforme definido em acórdão.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
Após a preclusão, expeça-se o necessário.
Fica a devedora intimada a requerer, mediante peticionamento, o cumprimento da obrigação no tocante aos honorários fixados em seu favor, por força da determinação anterior.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210484703.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 22.159,36.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
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09/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:34
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS - CPF: *15.***.*72-47 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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