TJDFT - 0736650-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte EXECUTADA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
07/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 220726210.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS em face do decisum de id. 219732032, que julgou a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença.
Destaca que litiga amparada pela gratuidade de justiça, e a decisão embargada não consignou tal situação condenando-a no pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a decisão recorrida não constou tal situação fática processual, da gratuidade de justiça, e não observou a imposição da suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Contrarrazões, id. 221754194.
Decido.
A decisão embargada, no ponto recorrido, consignou: “Para o caso presente, a credora apresentou requerimento de cumprimento da sentença com valor EXCESSIVO, no que diz respeito à verba de sucumbência.
Agregou ao requerimento a satisfação de valor inexistente, fundado em interpretação equivocada do acórdão quanto à condenação de reparação por danos sob a ótica moral.
Não houve condenação em relação ao dano mencionado. ....
Nesse sentido, acolho a impugnação e, por conseguinte, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. À vista do acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da credora, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC, sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, cobrado a maior - R$ 16.344,13, em favor da devedora.” Destaquei.
Preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sob o que consta nos autos, a embargante litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Tal situação é incontroversa.
O pedido de cumprimento da sentença, formulado em nome próprio da embargante, id. 210484703, veiculou pedidos cumulados, inerentes ao pagamento de verba honorária e de reparação por danos sob a ótica moral.
Contudo, não houve condenação no pagamento em reparação pelo dano referido, de sorte que o pedido de cumprimento da sentença somente deveria tramitar em relação ao valor derivado da sucumbência em favor dos patronos, os quais são os titulares do crédito com direito autônomo para a execução.
Equivocadamente, a decisão inaugural da fase de cumprimento da sentença, id. 211737074, determinou o processamento sem se atentar para a necessidade do recolhimento das custas processuais relativas ao pedido de pagamento da verba de sucumbência.
Observados os termos do artigo 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça, concedido à parte, ostenta caráter personalíssimo, condição impeditiva de sua extensão em favor do(s) advogado(s) constituído(s).
Nesse sentido, por não haver preclusão pro judicato, no que tange à determinação de recolhimento das custas processuais, inerentes ao requerimento da fase de cumprimento da sentença, devem os titulares do direito de crédito da verba honorárias providenciarem o pagamento das custas processuais respectivas, observado o valor do crédito pretendido (R$ 15.441,63), conforme petição de id. 210484703, pág. 4.
No mesmo sentido, a considerar que o benefício da gratuidade de justiça não alcança os patronos da embargante, a decisão impugnada deve ser prestigiada, com a manutenção da condenação dos credores no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, o cobrado a maior.
Portanto, reajusto o teor da decisão embargada apenas para determinar que o percentual de condenação honorária, determinada na decisão que julgou a impugnação, incida sobre o valor em excesso, destacado os créditos vindicados (principal e honorários).
Ou seja, o percentual de 10% incidirá sob cada rubrica individualmente.
Nesse passo, o encargo sucumbencial, determinado na decisão embargada, a incidir sobre o excesso de execução, quanto ao crédito dos honorários, é de responsabilidade dos advogados.
Embargos conhecidos e no mérito providos, em menor extensão, para, tão somente, afirmar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, definida da decisão embargada, em favor da autora embargada a qual litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 220726210) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requeria por PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Requereu a intimação da parte devedora para pagamento dos seguintes valores: “b.
A intimação da requerida para efetuar o pagamento de: a.
R$ 6.717,73 (sete mil, setecentos e dezessete reais, setenta e três centavos), referente aos danos morais fixados em sede de acórdão; b.
R$ 15.441,63 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais, sessenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais;” Decisão inaugural da fase executiva sob o id. 211737074.
A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, id. 215066696, no valor de R$ R$ 5.815,23 (cinco mil oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos), que diz respeito à sucumbência.
Concomitante apresentou impugnação, sob o fundamento de excesso de execução, aliado à inexistência de título judicial a respeito da condenação em danos morais.
Petição, id. 218318554, da parte credora, com anuência ao valor depositado e consequente satisfação do crédito.
Requereu o levantamento da importância e indicou dados bancários. É o relato do necessário.
Decido.
A anuência da credora ao valor objeto do depósito implica, concomitantemente, por razão lógica, reconhecimento do cumprimento da obrigação e do excesso de execução.
Para o caso presente, a credora apresentou requerimento de cumprimento da sentença com valor EXCESSIVO, no que diz respeito à verba de sucumbência.
Agregou ao requerimento a satisfação de valor inexistente, fundado em interpretação equivocada do acórdão quanto à condenação de reparação por danos sob a ótica moral.
Não houve condenação em relação ao dano mencionado.
Nesse sentido o teor da ementa do julgado, id. 210402831. “APELAÇÃO.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica que forem reparadoras ou funcionais, porquanto complementares ao tratamento de obesidade mórbida, enfermidade de cobertura obrigatória.
Tema 1069. 2.
A indicação de lipodistrofia, em razão da grande perda ponderal, com limitação funcional e dificuldade para higiene, não é estética, mas reparadora. 3.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio dos procedimentos reparadores e funcionais, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, se não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ. 4.
A improcedência do pedido indenizatório implica em sucumbência recíproca. 5.
Negou-se provimento aos recursos.” Nesse sentido, acolho a impugnação e, por conseguinte, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. À vista do acolhimento da impugnação, impõe-se a condenação da credora, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC, sobre o valor alusivo ao excesso de execução, ou seja, cobrado a maior - R$ 16.344,13, em favor da devedora.
Destaco que a condenação de honorários, para o caso presente, está em sintonia com a orientação desta Corte de Justiça, a teor do seguinte julgado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a eventuais tópicos da impugnação rejeitados, não são devidos a fixação em favor do credor, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e sedimentado sob o Enunciado nº 519 do c.
STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1918607, 0723943-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 23/09/2024.) (Destaque acrescido).
Custas processuais finais conforme definido em acórdão.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
Após a preclusão, expeça-se o necessário.
Fica a devedora intimada a requerer, mediante peticionamento, o cumprimento da obrigação no tocante aos honorários fixados em seu favor, por força da determinação anterior.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736650-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210484703.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 22.159,36.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Outras decisões
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19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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06/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:12
Outras decisões
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06/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:37
Outras decisões
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18/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 18:06
Recebidos os autos
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12/06/2022 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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08/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/06/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA TRINDADE SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:45
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/11/2021 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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