TJDFT - 0743106-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter os ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, se verificada a perda superveniente do interesse de agir, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Por seu turno, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 4.
A análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais. 5.
Aduziu a autora/recorrente, na petição inicial, que foi excluída, por erro, da execução promovida nos autos de n. 25474-36.2013.4.01.3400, originária do processo 2006.34.00.026283-0, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual requereu compensação pelos supostos pelos danos materiais decorrentes. 6.
Ocorre que, posteriormente, a autora/recorrente ajuizou execução perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando os mesmos valores pretendidos na ação indenizatória e requereu a extinção do presente feito, e reconheceu a superveniência da perda do objeto, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, não é possível reputar a parte apelada como injusta causadora da lide.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Ante o teor da petição sob o id. 207099344, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743106-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELQUICE NASCIMENTO ARRUDA REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da parte autora, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:52
Outras decisões
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18/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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