TJDFT - 0727072-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
18/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:36
Outras decisões
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18/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727072-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CARLOS MAGNO FIGUEIREDO DECISÃO O exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, considerando ser incabível a incidência de honorários advocatícios nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, a fim de decotar a referida verba da planilha de cálculo e retificar o valor da causa.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida devidamente a emenda à inicial, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Outrossim, no que tange ao pedido de devolução das custas iniciais pagas, saliento ao patrono da exequente que tal pleito deverá ser formulado diretamente na via administrativa, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20 de junho de 2013, que assim dispõe: "O interessado deverá preencher o requerimento de devolução de custas disponível no sítio eletrônico do TJDFT, imprimi-lo em suporte papel e apresentá-lo à SUGEC acompanhado dos respectivos comprovantes para captura e elaboração do Formulário Eletrônico de Recebimento de Requerimento de Devolução de Custas Judiciais disponível no SIPADWEB. § 1º A SUGEC devolverá os originais dos documentos ao requerente, a quem será fornecido o protocolo do Formulário Eletrônico. § 2º A falta de documentação comprobatória ou o preenchimento de forma incompleta, imprecisa ou ilegível serão motivos para não se receber o requerimento de devolução." [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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