TJDFT - 0709659-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JAIRO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709659-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por JAIRO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 191536707, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JAIRO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709659-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve o autor esclarecer sua legitimidade ativa para postular a revisão de contrato do qual não houve consentimento do credor quanto à assunção da dívida, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CREDORA, COM A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
AUTOR REVISIONAL CARECEDOR DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA PRESTIGIADA. 1.
Cuida-se de demanda em que o autor alega ser o real consumidor dos serviços prestados pela instituição financeira, eis que utiliza o veículo e arcou com as parcelas do financiamento bancário.
Pretende, em síntese, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de IOF, tarifa de cadastro, taxa de avaliação de bem e registro de contrato; 2.
O artigo 6º do CPC proíbe que se postule direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei; 3.
Ainda que se entenda que houve a cessão dos direitos referentes a utilização do bem alienado, o que não restou comprovado, para que o demandante pudesse pleitear judicialmente, as questões referentes ao contrato, necessário seria a expressa anuência da instituição financeira à cessão de direitos (art. 299 do Código Civil); 4.
O possuidor do veículo financiado, que o adquiriu, sem a anuência do credor fiduciário, e, portanto, sem que fosse realizada a cessão do contrato de financiamento, não possui legitimidade ativa para postular a revisão do contrato; 5.
Se o contrato está em nome de terceiro, estranho à lide, o autor revisional é carecedor da ação por ilegitimidade ativa (art. 6º do CPC); 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 01837812220208190001, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Prazo: 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709835-98.2020.8.07.0001
E-Bit Intermediacao S/A
Iraldo Siqueira Marra
Advogado: Eduardo de Souza Stefanone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 23:44
Processo nº 0712217-25.2024.8.07.0001
Clodoaldo Silva de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 13:51
Processo nº 0709450-08.2024.8.07.0003
Davilson Pinto de Albuquerque
Elza Maria de Carvalho Albuquerque
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 21:12
Processo nº 0713049-13.2024.8.07.0016
Josivan Grigorio de Souza
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:43
Processo nº 0709610-33.2024.8.07.0003
Claudio Marcio Oliveira Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 10:05