TJDFT - 0712217-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Homologada a Transação
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712217-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Necessário considerar ainda ser inviável a rescisão contratual em sede liminar, por se tratar de medida satisfativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*58-20 (AUTOR).
-
02/04/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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