TJDFT - 0709445-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do depósito de ID 230591940, dizendo se dá a obrigação por satisfeita. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:43
Expedição de Petição.
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07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que as partes RÉS interpuseram recursos de Apelação IDs 209480534 e 211098351.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (Id 207377969) contra a sentença de ID 202717111.
Alega, em suma, que houve contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Aduz que não houve condenação, devendo os honorários serem fixados com base no proveito econômico obtido.
Relatei.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos, não houve condenação em pagamento de quantia, de modo que a fixação dos honorários advocatícos deve ter como parâmetro o proveito econômico obtido, eis que este foi mensurado economicamente, qual seja, o valor do débito declarado inexistente (R$ 2.350,81).
Por fim, a aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios depende da comprovação da intenção de se adiar a solução da causa.
No caso, ausente o dolo processual da parte ré, incabível a multa, portanto.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração de Id 207377969 E DOU PROVIMENTO, com o seguinte modificação na parte dispositiva da sentença: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 2.350,81), com base no artigo 85, §2º, do CPC, vedada compensação de honorários, no termos do artigo do artigo 85, § 14 , do CPC.
Os ônus da sucumbência permanecem suspensos em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.” Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 202717111.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:21
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a autora para contrarrazões aos ED. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DENUNCIADO A LIDE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIANNE CRISTINE ALVES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma Banco Central (SCR – SISBACEN) referente a dívida prescrita, com a nomenclatura prejuízo/vencido em 01/2019, no importe de R$ 2.350,81.
Tece argumentação jurídica e requer, em sede de antecipação de tutela, que a Requerida promova a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição e danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 191536718 deferiu a tutela requerida e a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida BANCO BRADESCO CARTÕES S.A apresentou contestação e documentos ID n. 194614174.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, denunciando a lide FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
No mérito, aduziu: a) que o sistema SRC tem caráter informativo e não restritivo de crédito; b) inexistência de ato ilícito; c) inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Por meio do despacho de Id 194808844 foi determinada a citação da litisdenunciada.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação e documentos no Id 197839429.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, discorreu sobre a regularidade da inscrição, bem como sobre a diferença entre o sistema SRC e Cadastro de Restrição de Crédito e litigância de má-fé do patrono do autor.
Alegou inexistência de danos morais.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 200616385.
Em fase de especificação de provas, as partes juntaram prova documental.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da inversão do ônus da prova Tendo em vista que a inscrição do nome do autor no sistema SRC ficou incontroversa nos autos, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir Afasto as preliminares suscitadas.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Inclusive, como suporta à demanda a autora juntou extrato do SISBACEN, de modo que foi possivel ao réu compreender os termos da demanda, tanto que ofereceu contestação.
Por fim, o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Da impugnação à gratuidade de justiça Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira requerida.
Demais disso, respondem pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Por fim destaco que a inclusão da segunda ré na presente demanda não decorre de denunciação à lide, vez que, no presente caso, não há direito de regresso envolvido, conforme hipóteses do artigo art. 125 do novo CPC.
Trata-se, pois, de ampliação do polo passivo da demanda, em atenção ao disposto no § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Afasto, pois, a referida preliminar.
Da litigância de má-fé O requerido sustenta que o patrono do autor possui várias outras ações tratando do mesmo pedido, de forma que estaria litigando de má-fé.
Contudo, condenar o patrono por litigância de má-fé tão somente pelo fato de ter ajuizado várias demandas semelhantes por si só não demonstra conduta irregular.
Entender de forma contrária, sem demonstração da má-fé, esbarra do livre exercício da profissão, direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Ademais, apurar a forma de atuação do advogado em outras demandas foge aos limites subjetivos e objetivos da causa de pedir.
Ainda, caso possua interesse, a parte requerida poderá requerer providências junto à OAB para que apure o trabalho do causídico.
Nesses termos, rejeito a preliminar e litigância de má-fé.
Do Mérito A questão posta em julgamento cinge-se a análise da alegada inexistência de débito no valor de R$ 2.350,81, nomenclatura PREJUÍZO em 01/2019, em 02/2019 também no valor de R$ 2.350,81, em razão da prescrição, bem como a responsabilidade da parte ré em face a inscrição da dívida no SCR – SISBACEN.
Assiste parcial razão ao autor.
Explico.
No tocante ao débito objeto da demanda, restou incontroversa a existência da dívida.
Muito embora as partes não tenham juntado ao feito o contrado que deu origem ao débito, verifica-se que a anotação da dívida no relatório SISBACEN ocorreu na data base de 01/2019 (ID 191003755).
Considerando que o prazo prescricional para cobrança da dívida inicia-se a partir do vencimento, não tendo o réu comprovado causa interruptiva da prescrição em relação ao contrato supracitado, deve ser declarada a prescrição da pretensão de cobrança em relação ao referido contrato, pois o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil preceitua que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o §5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nomedo devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.
Assim, há de ser acolhido o pleito do autor no que tange à declaração de exigibilidade do débito.
Por conseguinte, devem os réus excluírem o nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), em relação ao débito objeto da demanda, no valor de R$ 2.350,81, nomenclatura PREJUÍZO em 01/2019, em 02/2019 também no valor de R$ 2.350,81, conforme documentos ID 191003755.
Ressalto que, conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita.
Por outro lado, não há que se falar em compensação por danos morais.
Constando anotações nas colunas de débitos “vencidos” e de “prejuízo” referentes às outras instituições financeiras (ID 191003755), é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ.
Vide: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ademais, o autor, além de possuir outras restrições no sistema SCR, possui também inscrição no SERASA referente a outras dívidas (ID 201237097 e 201237098), não sendo possível atribuir ao réu a restrição de crédito experimentada pelo autor.
Pelo exposto, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RAIANNE CRISTINE ALVES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO,, para fins de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança em relação em relação aos débitos no valor de R$ 2.350,81, nomenclatura PREJUÍZO em 01/2019, em 02/2019 também no valor de R$ 2.350,81, conforme documentos ID 191003755, e por consequência, declarar sua inexigibilidade.
E, ainda, determinar aos réus que procedam à exclusão do nome do autor no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), em relação ao débito objeto da demanda.
Confirmo a decisão de ID 191536718.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Os ônus da sucumbência permanecem suspensos em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Á secretaria para que retifique a autuação, a fim de que a segunda ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO conste no polo passivo como "requerido".
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:32
Deferido o pedido de RAIANNE CRISTINE ALVES - CPF: *35.***.*50-03 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 02:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIANNE CRISTINE ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709445-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE CRISTINE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por RAIANNE CRISTINE ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Sustenta, na inicial, que, ao consultar o sistema SCR do Banco Central, foi surpreendida com anotação prescrita de suposta dívida apontada pelo Requerido e registrada no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura PREJUÍZO em 01/2019, no importe de R$ 2.350,81 (dois mil e trezentos e cinquenta e reais e oitenta e um centavos) e, em 02/2019 também no valor de R$ 2.350,81 (dois mil e trezentos e cinquenta e reais e oitenta e um centavos), persistindo as publicações dos apontamentos prescritos até o momento.
Argumenta que não resta dúvidas de que a prática do Requerido se configura ato ilícito passível de responsabilização objetiva nos termos da legislação vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada na documentação acostada.
Alega risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que seu nome se encontra abalado por dívida prescrita.
Requer a tutela antecipada para determinar a obrigação de não fazer, consistente na retirada do nome da autora do aludido cadastro, devendo tal exclusão perdurar ao menos até que haja decisão final nos presentes autos, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar.
Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo.
Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente).
Analisando o presente feito, verifico que há evidência de probabilidade do direito alegado.
O termo inicial da prescrição, nos contratos de cartão de crédito, cuja relação é continuada, é a data da rescisão, qual seja, última fatura não paga.
Nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do CCB, a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito prescreve em 05 (cinco) anos.
Percebe-se que há anotação de não pagamento desde 01/2019 (ID 191003755), ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Ademais, percebo a existência do receio de dano irreparável, já que, embora não conste dívida negativada em desfavor da autora nos órgãos de proteção ao crédito, há informação desabonadora contra a consumidora, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos.
Ademais, não há periculum in mora inverso, já que em caso de posterior improcedência, o requerido poderá continuar a perseguir o débito eventualmente pelos meios legais, sem qualquer prejuízo.
Assim, é imperativa a concessão de medida cautelar. 3 – Determinação: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome do Requerente junto ao Banco Central em relação à dívida de R$ 2.350,81 (dois mil e trezentos e cinquenta e reais e oitenta e um centavos), vencida, pelo menos, desde 01/2019, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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