TJDFT - 0709450-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
30/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709450-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DESPACHO Expeça-se o alvará em prol do autor/sua advogada, em decorrência de acordo homologado por sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Deferido o pedido de DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *53.***.*34-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 03:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709450-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE, em desfavor de ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por AR, no endereço de ID 200872319 - Pág. 1 (conforme decisão passada), para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709450-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise mais detalhada da questão posta à debate, verifico que o autor já possui título executivo judicial formado.
A sentença proferida nos autos n. 0703084-26.2019.8.07.0003 determinou à ré o pagamento de aluguéis ao autor, no valor de R$355,53, desde 09/04/2019.
O feito foi extinto por compensação dos débitos de aluguéis existentes até o mês de março de 2020.
Contudo, se o uso exclusivo do imóvel perdurou para além de março de 2020, permanece devida a obrigação de pagamento imposta nos autos n. 0703084-26.2019.8.07.0003.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar esta ação e apresentar pleito de cumprimento de sentença, trazendo aos autos planilha atualizada da dívida.
Vindo o pleito, intime-se a ré para pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC).
A intimação deverá ser pessoal no endereço de ID 200872319 - Pág. 1.
Ressalto ao autor que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 504, CPC), de forma que o aluguel devido é de R$355,53 mensais, não tendo sido fixado qualquer forma de atualização no dispositivo, mas somente correção e juros.
Os cálculos deverão levar em conta, também, a obrigação de pagamento imposta no feito n. 0721440-35.2020.8.07.0003 (33,86% do financiamento do imóvel).
Atentem-se as partes sobre nova possibilidade de compensação com os débitos devidos pelo autor nos autos n. 0721440-35.2020.8.07.0003. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709450-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 194460003.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não restou demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio da ré.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709450-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor se vem pagando sua parcela do financiamento do imóvel objeto da presente lide, conforme esclarecido em sentença (ID 191383351).
Caso não venha pagando, deverá apresentar nova planilha, recalculando o valor que pretende de cobrança dos aluguéis, abatendo o seu percentual das parcelas do financiamento (também com juros e correção monetária desde cada vencimento). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709445-83.2024.8.07.0003
Raianne Cristine Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 19:24
Processo nº 0750955-22.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Gustavo Viero Buogo
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 21:27
Processo nº 0709835-98.2020.8.07.0001
Iraldo Siqueira Marra
Luciano Hespporte Iwamoto
Advogado: Adriana Cristina Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 18:09
Processo nº 0709835-98.2020.8.07.0001
E-Bit Intermediacao S/A
Iraldo Siqueira Marra
Advogado: Eduardo de Souza Stefanone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 23:44
Processo nº 0712217-25.2024.8.07.0001
Clodoaldo Silva de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 13:51